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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 5603, de 30 de dezembro de 2015

Nº 5603/2015

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Art. 1.
O art. 1º, caput, da Lei nº 5.021, de 22 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: Rege-se por esta Lei o incentivo fiscal para realização de projetos culturais mediante doação ou patrocínio de contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS ou do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

(Autoria do Projeto: Deputado Claudio Abrantes)

Altera dispositivos da Lei nº 5.021, de 22 de janeiro de 2013, que dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal para a realização de projetos culturais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 2.
O art. 2º da Lei nº 5.021, de 2013, é alterado como segue:
Io inciso I passa a vigorar com a seguinte redação: incentivadora cultural a pessoa jurídica, contribuinte de ICMS ou de ISS, isolado ou cumulado, que apoie a realização de projetos culturais mediante doação ou patrocínio;
IIo § 1º, I e II, passa a vigorar com a seguinte redação:
Ida pessoa física: que tenha domicílio no Distrito Federal há pelo menos 2 anos;
IIda pessoa jurídica: que tenha sede no Distrito Federal há pelo menos 2 anos e tenha, em seus atos constitutivos, o objetivo de promover e executar projetos culturais ou pesquisas na área cultural.
Art. 3.
O art. 3º da Lei nº 5.021, de 2013, é alterado como segue:
I(VETADO).
IIo § 1º, I e II, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1ºA concessão de crédito outorgado não se aplica:
Iao contribuinte do ICMS ou do ISS optante:
a)do regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, previsto na Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
b)dos regimes simplificados de tributação previstos na Lei nº 3.168, de 11 de julho de 2003, e na Lei nº 3.873, de 16 de junho de 2006;
c)de outros regimes especiais de apuração e tributação previstos na legislação tributária;
IIàs operações incentivadas com benefícios fiscais ou financeiros;
III(VETADO).
Art. 4.
O art. 4º da Lei nº 5.021, de 2013, é alterado como segue:
Ios incisos VI e XI passam a vigorar com a seguinte redação:
VIlivro, leitura e literatura;

(...)

XIpesquisa, informação, documentação e qualificação em quaisquer dos segmentos culturais listados neste artigo;
IIsão acrescidos os seguintes incisos XIV e XV:
XIVdesign e moda;
XVgastronomia.
IIIo § 4º, II, passa a vigorar com a seguinte redação:
IIexecutados, total ou parcialmente, com artistas, bens e serviços disponíveis no Distrito Federal.
IVé acrescido o seguinte § 6º:
§ 6ºOs projetos culturais incentivados na forma desta Lei devem ser realizados no Distrito Federal e só podem ocorrer fora dessa circunscrição nos casos de previsão expressa, no objeto dos projetos incentivados, de atividades de difusão e circulação de produções culturais oriundas do próprio Distrito Federal, na forma definida em regulamento.
Art. 5.
(VETADO).
Art. 6.
O art. 10 da Lei nº 5.021, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10.
A utilização indevida dos recursos recebidos como incentivo fiscal ou o descumprimento das disposições desta Lei ou de seu regulamento implicam a aplicação gradativa de sanções administrativas, de forma isolada ou cumulada, sem prejuízo das demais sanções civis, criminais e tributárias.
§ 1ºA pessoa jurídica que se aproveite indevidamente do benefício de que trata esta Lei, por conluio ou dolo, está sujeita às seguintes penalidades:
Iadvertência;
IIcancelamento de isenção fiscal;
IIImulta correspondente a 2 vezes o valor utilizado indevidamente.
§ 2ºNas hipóteses de inexecução total ou parcial do projeto cultural ou de utilização dos recursos em desacordo com a planilha orçamentária, fica a beneficiária cultural sujeita às seguintes penalidades:
Iadvertência;
IIbloqueio da conta bancária do projeto;
IIIarquivamento de projetos em análise;
IVmulta correspondente a 2 vezes o valor utilizado indevidamente;
Vglosa do valor utilizado indevidamente;
VIsuspensão para contratar com o Poder Público ou dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou financeiros pelo prazo de 2 anos.
§ 3ºAs penalidades são aplicadas de acordo com a gravidade da infração, isolada ou cumulativamente, conforme previsto em regulamento.
§ 4ºAs sanções são aplicadas por ato da Secretaria de Estado de Cultura.
Art. 7.
O art. 11 da Lei nº 5.021, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11.
A fiscalização desta Lei, de seu regulamento e das obrigações assumidas na concessão do incentivo fiscal é feita pela Secretaria de Estado da Cultura, a quem compete a aplicação das sanções previstas no art. 10.
§ 1ºA Secretaria de Estado da Cultura deve informar qualquer descumprimento das disposições desta Lei, de seu regulamento ou das obrigações assumidas na concessão do incentivo à:
ISecretaria de Estado da Fazenda, para fins de ação fiscal;
IISecretaria de Estado de Transparência e Controle, para fins de aplicação da sanção prevista no art. 10, § 2º, VI.
§ 2ºOs recursos provenientes de isenção fiscal devem ser depositados e movimentados em conta bancária específica, em nome do beneficiário, e a respectiva prestação de contas deve ser feita nos termos do regulamento desta Lei.
§ 3ºCabe à Secretaria de Estado de Cultura aprovar as prestações de contas de projetos culturais executados por meio desta Lei.
Art. 8.
O art. 14 da Lei nº 5.021, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14.
Governo do Distrito Federal deve publicar anualmente, no Portal da Transparência, o montante de renúncia fiscal do exercício anterior e o montante de doações e patrocínios, com valores devidamente discriminados por incentivador e beneficiário, ressaltando os segmentos culturais por eles incentivados, previstos no art. 4º desta Lei.

Brasília, 30 de dezembro de 2015

128º da República e 56º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 250 de 31/12/2015

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