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Leis Ordinárias

Lei nº 10507, de 10 de julho de 2002

Lei 10507

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria a Profissão de Agente Comunitário de Saúde e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica criada a profissão de Agente Comunitário de Saúde, nos termos desta Lei.
Parágrafo únicoO exercício da profissão de Agente Comunitário de Saúde dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 2.
A profissão de Agente Comunitário de Saúde caracteriza-se pelo exercício de atividade de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor local deste.
Art. 3.
O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da profissão:
Iresidir na área da comunidade em que atuar;
IIhaver concluído com aproveitamento curso de qualificação básica para a formação de Agente Comunitário de Saúde;
IIIhaver concluído o ensino fundamental.
§ 1ºOs que na data de publicação desta Lei exerçam atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde, na forma do art. 2o, ficam dispensados do requisito a que se refere o inciso III deste artigo, sem prejuízo do disposto no
§ 2ºCaberá ao Ministério da Saúde estabelecer o conteúdo programático do curso de que trata o inciso II deste artigo, bem como dos módulos necessários à adaptação da formação curricular dos Agentes mencionados no
Art. 4.
O Agente Comunitário de Saúde prestará os seus serviços ao gestor local do SUS, mediante vínculo direto ou indireto.
Parágrafo únicoCaberá ao Ministério da Saúde a regulamentação dos serviços de que trata o caput.
Art. 5.
O disposto nesta Lei não se aplica ao trabalho voluntário.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de julho de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Barjas Negri

Paulo Jobim Filho

Guilherme Gomes Dias

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.7.2002

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