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VIveículos de propriedade de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, observado o seguinte:
a)para os efeitos deste regulamento, é considerada pessoa portadora de:
1)deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
2)deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;
b)o veículo automotor deverá ser adquirido diretamente pelo portador da deficiência física e, no caso do interdito, pelo curador;
c)adotar-se-á a definição dada no ato conjunto editado pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República e pelo Ministério da Saúde, de que trata o § 4º do art. 1º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, na redação dada pela Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, para fins de conceituação de pessoa portadora de deficiência mental severa ou profunda, ou autista, bem como as normas e requisitos para emissão dos laudos de avaliação; d)o curador responde solidariamente pelo Imposto que deixar de ser pago em razão da isenção de que trata este inciso;
e)considerar-se-á, além da propriedade, o domínio útil ou a posse detidos em decorrência de contrato de arrendamento mercantil.” (NR)
IVficam acrescentados incisos VII a IX ao art. 6º:
“
VIIveículos de competição, assim classificados pela legislação de trânsito, produzidos no país, quando adquiridos por pilotos de competição que estejam, comprovadamente, filiados à federação respectiva há pelo menos dois anos e que nesse período estejam participando de eventos oficiais;
VIIIos veículos, pertencentes a motorista profissional autônomo, utilizados exclusivamente para o serviço de transporte coletivo de escolares;
IXos veículos pertencentes à motorista portador de necessidades especiais;” (AC)
Vfica acrescentado o inciso X ao art. 6º:
“
Xos veículos das empresas prestadoras de serviços enquadrados na Lei Federal nº 7.102, de 20 de junho de 1983;” (AC)
VIfica acrescentado o inciso XI ao art. 6º:
“
XIexclusivamente no primeiro exercício da aquisição, os ônibus e microônibus novos destinados ao transporte público coletivo urbano, assim entendido aquele prestado mediante concessão ou permissão e fiscalização do Poder Público.” (AC)
VIIos §§ 1º, 5º, 6º, 8º e 9º do art. 6º passam a vigorar com as seguintes redações:
“
§ 1ºA isenção, quando não concedida em caráter geral, será reconhecida, em cada caso, por despacho de reconhecimento da autoridade competente da Secretaria de Estado de Fazenda, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos neste Regulamento.
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§ 5ºNas hipóteses de isenção de que trata este artigo serão considerados, além da propriedade, o domínio útil ou a posse detidos em decorrência de alienação fiduciária.
§ 6ºA critério da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, as isenções de que tratam os incisos V, VI e VIII poderão ser reconhecidas, independentemente de requerimento, com fundamento nas informações constantes do cadastro de permissionários da Secretaria de Estado de Transportes e do Cadastro de Veículos do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN/DF).
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§ 8ºPara efeito do disposto nos incs. VI e IX, o requerimento de isenção será instruído com laudo médico, emitido por prestador de serviço público de saúde, por serviço privado de saúde que integre o Sistema Único de Saúde (SUS) ou pelo DETRAN-DF, que deverá, obrigatoriamente e na forma definida em ato da Secretaria de Estado de Estado de Fazenda, atestar o autismo ou especificar o tipo de deficiência ou necessidade especial do requerente.
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§ 9ºOs beneficiários das isenções previstas nos incs. V e VI poderão obter o benefício para veículo novo no ano da aquisição, caso em que cessarão os efeitos da isenção sobre o veículo usado a partir da data de aquisição do veículo novo.” (NR)
VIIIfica acrescentado o § 13 ao art. 6º:
“Art. 6º ....................................................................................................
§ 13ºA isenção requerida com base no disposto no inc. X do caput será concedida aos veículos especiais e comuns destinados ao transporte de numerário dos estabelecimentos financeiros, nos termos dos artigos 4º e 5º da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983.” (AC)
IXficam acrescentados os §§ 14 e 15 ao art. 6º:
“Art. 6º ........................................................................................................
§ 14ºAs isenções de que tratam os incisos VI, IX e X, uma vez reconhecidas, surtirão efeito para os exercícios posteriores, enquanto prevalecerem as razões que as fundamentaram.
§ 15ºAto da Secretaria de Estado de Fazenda disciplinará a forma de requerimento e os demais procedimentos para a concessão das isenções previstas neste artigo.” (AC)
Xo caput e os incisos I a III do art. 9º passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 9º As alíquotas do IPVA são, consoante a classificação e a definição do art. 96 e do Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro – Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997:
I1% (um por cento) para veículos de carga com lotação acima de 2.000 kg, caminhões-tratores, microônibus, ônibus e tratores de esteira, de rodas ou mistos;
II2% (dois por cento) para ciclomotores, motocicletas, motonetas, quadriciclos e triciclos;
III3% (três por cento) para automóveis, caminhonetes, caminhonetas, utilitários e demais veículos não discriminados nos incisos anteriores.” (NR)
XIos §§ 1º e 2º ao art. 9º passam a vigorar com as seguintes redações:
“