Distrito Federal
Lei Distrital do Distrito Federal nº 3170, de 11 de julho de 2003
Nº 3170/2003
Art. 1.
Os vencimentos dos integrantes da carreira de Procurador Autárquico e Fundacional do Distrito Federal, em extinção, e dos ocupantes do cargo de Advogado dos Quadros Suplementares das extintas Fundações do Distrito Federal são compostos de Vencimento Básico, Gratificação de Representação – GRep e Gratificação de Atividade Jurídica – GAJ.
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Dispõe sobre a sistemática remuneratória dos integrantes da carreira de Procurador Autárquico e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 2.
Sobre o Vencimento Básico de cada cargo da carreira de Procurador Autárquico e Fundacional do Distrito Federal, em extinção, incidirão, de forma não-cumulativa, a Gratificação de Representação – Grep e a Gratificação de Atividade Jurídica – GAJ, respectivamente de 200% (duzentos por cento) e 150% (cento e cinqüenta por cento).
§ 1ºAs gratificações previstas no caput serão permanentes e computadas para todos os efeitos legais.
§ 2ºA revisão dos índices previstos nesta Lei far-se-á por lei ordinária.
Art. 3.
O vencimento básico do cargo de Procurador Autárquico e Fundacional do Distrito Federal de categoria especial é de R$ 2.423,51 (dois mil, quatrocentos e vinte e três reais e cinqüenta e um centavos), o qual serve de base para o cálculo dos vencimentos dos demais membros da carreira.
§ 1ºA partir do vencimento básico do cargo de Procurador Autárquico e Fundacional do Distrito Federal de categoria especial haverá decréscimo de 5% (cinco por cento) para o cargo de Procurador Autárquico e Fundacional do Distrito Federal de 1ª categoria e de 5% (cinco por cento deste para os cargos de Procurador Autárquico do Distrito Federal de 2ª categoria e de Advogado dos Quadros Suplementares das extintas fundações do Distrito Federal. (Ressalvado(a) pelo(a) Lei 3746 de 18/01/2006)
§ 2ºOs ocupantes do cargo de Advogado dos Quadros Suplementares das extintas fundações do Distrito Federal, de que trata o art. 7° da Lei n° 335, de 15 de outubro de 1992, serão lotados na Procuradoria-Geral do Distrito Federal e seus respectivos cargos serão extintos à medida em que vagarem.
Art. 4.
A estrutura remuneratória prevista nesta Lei não afasta a percepção das seguintes vantagens, sem prejuízo de outras estabelecidas em lei:
Isalário família;
IIdiárias;
IIIindenização de transporte;
IVadicional ou gratificação de tempo de serviço sobre a remuneração;
Vgratificação ou adicional natalino;
VIabono pecuniário, auxílio ou adicional de natalidade ou funeral;
VIIadicional de férias;
VIIIadicional noturno;
IXadicional de substituição;
Xauxílio creche;
XIauxílio alimentação.
Art. 5.
Ao integrante da carreira de Procurador Autárquico e Fundacional do Distrito Federal, em extinção, que atuar em substituição igual ou superior a 10 (dez) dias será devido adicional de 1/3 (um terço) da remuneração do cargo de Procurador Autárquico e Fundacional do Distrito Federal de 2ª categoria, proporcional ao período de substituição, em virtude de férias, licença, ou qualquer outra hipótese de afastamento ou impedimento legal ou regulamentar.
§ 1ºObedecer-se-ão aos critérios de eqüidade e de rotatividade na designação dos integrantes da carreira de Procurador Autárquico e Fundacional do Distrito Federal, em extinção, para substituição; ressalvada hipótese de autorização expressa da chefia imediata, provocada por requerimento dos integrantes interessados.
§ 2ºO integrante da carreira de Procurador Autárquico e Fundacional do Distrito Federal, em extinção, só poderá perceber o adicional previsto no caput até o limite máximo de 120 (cento e vinte) dias por ano.
§ 3ºO adicional de que trata o caput depende de regulamentação conjunta da Secretaria de Gestão Administrativa, da Secretaria de Estado de Governo e da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.
Art. 6.
Ficam convalidados os pagamentos de quaisquer parcelas remuneratórias percebidas pelos membros da carreira de Procurador Autárquico e Fundacional do Distrito Federal, em extinção, e aos ocupantes do cargo de Advogado dos Quadros Suplementares das extintas Fundações do Distrito Federal, anteriormente a 27 de janeiro de 2003, com base na legislação vigente até a data da publicação desta Lei.
Parágrafo únicoFica assegurada aos integrantes da carreira de Procurador Autárquico e Fundacional do Distrito Federal, em extinção, e aos ocupantes do cargo de Advogado dos Quadros Suplementares das extintas Fundações do Distrito Federal, a percepção das diferenças de vencimento complementar devidas até 27 de janeiro de 2003, decorrentes do regime remuneratório anterior.
Art. 7.
Ficam absorvidos e incluídos no regime de remuneração instituído nesta Lei os valores decorrentes da aplicação da Lei Distrital n° 38, de 6 de setembro de 1989, e os valores decorrentes da Lei Distrital n° 786, de 7 de novembro de 1994, percebidos ou a serem incorporados, por decisão administrativa ou judicial, até 27 de janeiro de 2003.
Art. 8.
Aplicam-se aos integrantes da carreira de Procurador Autárquico e Fundacional do Distrito Federal, em extinção, e aos ocupantes do cargo de Advogado dos Quadros Suplementares das extintas Fundações do Distrito Federal, no que couber, as disposições da Lei Complementar n° 395, de 31 de julho de 2001, e do regime jurídico dos servidores públicos do Distrito Federal, bem como da Lei Federal n° 8.906, de 4 de julho de 1994.
Art. 9.
Aplicam-se aos aposentados e pensionistas da carreira de Procurador Autárquico e Fundacional do Distrito Federal, em extinção, bem como aos aposentados do cargo de Advogado dos Quadros Suplementares das extintas Fundações do Distrito Federal, as disposições desta Lei.
Art. 10.
s efeitos financeiros decorrentes da aplicação dos arts. 2° e 3° desta Lei retroagem a 27 de janeiro de 2003.
Art. 11.
s efeitos financeiros desta Lei correrão à conta do orçamento do Distrito Federal.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de julho de 2003
115º da República e 44º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.