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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 694, de 27 de maio de 2004

Nº 694/2004

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(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre a transformação de cargos da carreira de Procurador Autárquico e Fundacional do Distrito Federal em cargos de Procurador do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Ficam transformados em cargos de Procurador do Distrito Federal os cargos efetivos ocupados da Carreira de Procurador Autárquico e Fundacional do Distrito Federal, em extinção, providos mediante concurso público.
§ 1ºNo ato de enquadramento de Procurador Autárquico e Fundacional do Distrito Federal na carreira de Procurador do Distrito Federal deverá ser observada a mesma correlação existente entre as categorias e os níveis das carreiras mencionadas no caput.
§ 2ºPara efetivação do enquadramento de que trata o parágrafo anterior, o Procurador Autárquico e Fundacional deverá obrigatoriamente estar lotado e em exercício na Procuradoria-Geral do Distrito Federal.
§ 3ºPara fins de promoção por antigüidade na Carreira de Procurador do Distrito Federal, não será considerado o tempo de exercício na extinta carreira de Procurador Autárquico e Fundacional do Distrito Federal, salvo quando concorram para uma mesma vaga os ocupantes desta última carreira em extinção.
§ 4ºFicam assegurados aos inativos e aos pensionistas da extinta Carreira de Procurador Autárquico e Fundacional do Distrito Federal os direitos e vantagens dos cargos ora transformados, a teor do § 8° do art. 40 da Constituição Federal.
Art. 2.
Os arts. 29 e 30, da Lei Complementar n° 395, de 31 de julho de 2001, passam a ter as seguintes redações:

“

Art. 29.
s cargos de Procurador-Geral Adjunto e de Procurador-Chefe serão exercidos privativamente por integrante da carreira de Procurador do Distrito Federal em atividade.
Art. 30.
s cargos de Chefe de Gabinete do Procurador-Geral, de Diretor do Centro de Estudos, de Coordenador e de Procurador-Assessor serão exercidos privativamente por Procurador do Distrito Federal ativo ou inativo”.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de maio de 2004

116º da República e 45º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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