Distrito Federal
Lei Distrital do Distrito Federal nº 3118, de 30 de dezembro de 2002
Nº 3118/2002
Art. 1.
Fica criada a Agência de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal (ADEDF), órgão vinculado à Governadoria, com a finalidade de planejar, articular, supervisionar e avaliar ações voltadas para o fomento e desenvolvimento econômico e tecnológico do Distrito Federal, visando à geração de empregos e à maior competitividade nos mercados nacional e internacional. Fica criada a Agência de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior do Distrito Federal (ADECEX), órgão vinculado à Governadoria, com a finalidade de planejar, articular, supervisionar e avaliar ações voltadas para o fomento e desenvolvimento econômico e tecnológico do Distrito Federal, visando à geração de empregos e à maior competitividade nos mercados nacional e internacional. (Artigo Denominação Alterada pelo(a) Decreto 23691 de 25/03/2003)
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Cria a Agência de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 2.
Em consonância com as diretrizes fixadas pelo Conselho a que se refere o art. 6° desta Lei, o Poder Executivo definirá ações e projetos governamentais relativos ao desenvolvimento econômico que deverão integrar a rede de programas vinculados à Agência de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal, permanecendo a execução das ações com as respectivas Secretarias de Estado. Em consonância com as diretrizes fixadas pelo Conselho a que se refere o art. 6° desta Lei, o Poder Executivo definirá ações e projetos governamentais relativos ao desenvolvimento econômico que deverão integrar a rede de programas vinculados à Agência de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior do Distrito Federal, permanecendo a execução das ações com as respectivas Secretarias de Estado. (Artigo Denominação Alterada pelo(a) Decreto 23691 de 25/03/2003)
Art. 3.
Compete à Agência de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal: Compete à Agência de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior do Distrito Federal: (Artigo Denominação Alterada pelo(a) Decreto 23691 de 25/03/2003)
Icoordenar e articular as ações das Secretarias de Estado envolvidas nos programas de desenvolvimento econômico;
IIdefinir as estratégias de implementação das proposições formuladas pelo Conselho de que trata o art. 6°;
IIIexercer o controle finalístico sobre as ações inseridas nos programas pertinentes;
IVpropor a assinatura de convênios para a execução descentralizada dos programas de desenvolvimento econômico e tecnológico de interesse do Distrito Federal;
Vbuscar apoio financeiro e operacional junto a organismos nacionais e internacionais;
VIinformar ao Conselho acerca das ações e projetos em curso, inseridas no âmbito dos diversos programas, bem como dar ciência sobre as propostas dos Secretários de Estado envolvidos;
VIIincentivar as empresas que prestam serviços aos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Distrito Federal com vistas à implantação de projetos de responsabilidade social;
VIIIpromover campanhas de divulgação dos projetos e programas junto a todos os segmentos produtivos, no âmbito nacional e internacional;
IXem consonância com a Agência de Desenvolvimento Social do Distrito Federal, assegurar a destinação de recursos sobre os valores incentivados a serem destinados às ações sociais.
Art. 4.
Fica criado o cargo de natureza especial – CNE-03 - de Secretário-Executivo da Agência de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal e os demais cargos conforme anexo único. Fica criado o cargo de natureza especial – CNE-03 - de Secretário-Executivo da Agência de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior do Distrito Federal e os demais cargos conforme anexo único. (Artigo Denominação Alterada pelo(a) Decreto 23691 de 25/03/2003) (Ressalvado(a) pelo(a) Lei 3146 de 31/03/2003)
Parágrafo únicoO cargo a que se refere o caput será de natureza especial de Secretário de Estado e seu titular terá as honras, prerrogativas e garantias asseguradas aos Secretários de Estado, na forma estatuída pela Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 5.
Para a execução de suas atividades, a Agência de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal, utilizará a estrutura física e operacional da Secretaria de Desenvolvimento Econômico. Para a execução de suas atividades, a Agência de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior do Distrito Federal, utilizará a estrutura física e operacional da Secretaria de Desenvolvimento Econômico. (Artigo Denominação Alterada pelo(a) Decreto 23691 de 25/03/2003)
Parágrafo únicoA composição do quadro de pessoal necessário ao funcionamento da Agência ocorrerá mediante remanejamento de pessoal.
Art. 6.
Fica criado o Conselho de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal, órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa, presidido pelo Governador do Distrito Federal e integrado pelos seguintes membros: (Ressalvado(a) pelo(a) Decreto 23766 de 08/05/2003)
Io Vice-Governador do Distrito Federal;
IIo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico;
IIIo Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento;
IVo Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação;
Vo Secretário de Desenvolvimento Tecnológico;
VIo Secretário de Infra-estrutura e Obras;
VIIo Secretário de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VIIIo Presidente da Companhia Imobiliária do Brasília - TERRACAP;
IXo Presidente do Banco de Brasília -BRB;
Xo Presidente da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal;
XIo Secretário-Executivo da Agencia de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal; o Secretário-Executivo da Agencia de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior do Distrito Federal; (Inciso Denominação Alterada pelo(a) Decreto 23691 de 25/03/2003)
XII10 representantes da sociedade civil, nomeados pelo Governador do Distrito Federal, na forma definida em regulamento.
Parágrafo únicoO Governador do Distrito Federal poderá, por Decreto, incluir Secretários de Estado na composição do Conselho. (Ressalvado(a) pelo(a) Decreto 23766 de 08/05/2003)
Art. 7.
Compete ao Conselho de Desenvolvimento do Distrito Federal:
Ipropor e opinar sobre ações e projetos prioritários na área de desenvolvimento econômico do Distrito Federal;
IIdefinir e aprovar as ações propostas pelas secretarias envolvidas;
IIIdeliberar sobre a celebração de convênios e contratos entre o Distrito Federal e organismos nacionais e internacionais, relacionados com os programas pertinentes;
IVacompanhar as ações e projetos em execução, por meio das informações prestadas pela Agência de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal, para avaliação dos resultados obtidos; acompanhar as ações e projetos em execução, por meio das informações prestadas pela Agência de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior do Distrito Federal, para avaliação dos resultados obtidos; (Inciso Denominação Alterada pelo(a) Decreto 23691 de 25/03/2003)
Velaborar e aprovar seu Regimento Interno.
Art. 8.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Desenvolvimento Econômico.
Art. 9.
O detalhamento das competências da Agência de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal e suas condições de funcionamento serão determinadas em regimento interno aprovado em, Regulamento, a ser editado no prazo de 30 (trinta) dias pelo Governador do Distrito Federal. O detalhamento das competências da Agência de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior do Distrito Federal e suas condições de funcionamento serão determinadas em regimento interno aprovado em, Regulamento, a ser editado no prazo de 30 (trinta) dias pelo Governador do Distrito Federal. (Artigo Denominação Alterada pelo(a) Decreto 23691 de 25/03/2003)
Art. 10.
nível de remuneração do cargo de natureza especial de Secretário Adjunto das Secretarias de Estado e dos órgãos equivalentes passa a ser CNE-04.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de dezembro de 2002
114º da República e 43º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
(*) Republicado por ter saído com incorreção do original, publicação do DODF nº 1-A de 01/01/03
ANEXO ÚNICO
| QUANTIDADE | DENOMINAÇÃO DO CARGO | SÍMBOLO |
| 01 | Secretário-Executivo da Agência | CNE-03 |
| 01 | Chefe de Gabinete | CNE – 06 |
| 04 | Assessor Especial | CNE –05 |
| 04 | Assessor | DFA-13 |
| 04 | Secretária Executiva | DFA-12 |
Citada por 7 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 33678, de 24 de maio de 2012
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 29030, de 14 de maio de 2008
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 24570, de 6 de maio de 2004
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 23766, de 8 de maio de 2003
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 3146, de 31 de março de 2003
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 23691, de 25 de março de 2003 · 3 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 23606, de 17 de fevereiro de 2003