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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 3014, de 11 de julho de 2002

Nº 3014/2002

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5 artigos

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera dispositivos das Leis nº 1.062, de 2 de maio de 1996 e n° 2.816, de 13 de novembro de 2001

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
O art. 4° da Lei nº 1.062, de 2 de maio de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4° As variações remuneratórias decorrentes da aplicação desta Lei serão obrigatoriamente compensadas quando da ocorrência de reestruturação da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, de que trata a Lei n° 740, de 28 de julho de 1994, bem como das Carreiras de Médico, de que trata a Lei no 2.585, de 5 de setembro de 2000, de Enfermeiro, de que trata a Lei n° 2.638, de 7 de dezembro de 2000 e Cirurgião-Dentista, de que trata a Lei no 2.595, de 25 de setembro de 2000.”.

Art. 2.
A parcela a que se refere o art. 2° da Lei no 2.816, de 13 de novembro de 2001 será obrigatoriamente absorvida quando ocorrer a reestruturação da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 3734 de 13/01/2006)
Art. 3.
A aplicação do disposto nesta Lei não gera qualquer aumento de despesa.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 10 de abril de 2002.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o § 2° do art. 2° da Lei no 2.816, de 13 de novembro de 2001.

Brasília, 11 de julho de 2002

114° da República e 43° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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