Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 15160, de 29 de outubro de 1993

Nº 15160/1993

Ver fonte oficial 6 artigos

Fixa os parâmetros, reajustes e percentuais a que se refere a Lei n° 580 de 29 de outubro de 1993.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL.no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e à vista do disposto no art. 2°, da Lei n° 580 de 29 de outubro de 1993,

DECRETA:

Art. 1.
- Os vencimentos e demais retribuições dos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal serão reajustados bimestral e quadrimestralmente, a título de antecipação, de acordo com a variação acumulada do índice de reajuste do salário-mínimo - IRSM, definido no art. 2°, da Lei n° 4.542, de 23 de dezembro de 1992, observado os seguintes meses e percentuais: (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 15471 de 28/02/1994)
Iem novembro de 1993 e março da 1994, o correspondente a 50% (cinquenta por cento) da variação do IRSM ocorrida respectivamente nos bimestres imediatamente anteriores; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 15471 de 28/02/1994)
IIem meio de 1994, o correspondente a 90% (noventa por canto) da variação do IRSM ocorrida no quadrimestre imediatamente anterior, deduzindo-se e antecipação concedida em março de 1994. (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 15471 de 28/02/1994)
§ 1º- Os percentuais de antecipações a que se refere este artigo: (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 15471 de 28/02/1994)

a - incidirão sobre os velares dos vencimentos e das demais retribuições no mês imediatamente anterior; (revogado(a) pelo(a) Decreto 15471 de 28/02/1994)

b - não incidirão sobre as vantagens remuneratórias que tenham por base estímulo à produtividade e desempenho, pagas conforme critérios específicos de apuração e cálculo estabelecido em legislação própria. (revogado(a) pelo(a) Decreto 15471 de 28/02/1994)

§ 2º- O percentual de reajuste a ser aplicado em janeiro de 1994 será igual à variação do IRSPI, verificada entre 18 de janeiro e 31 de dezembro de 1993, deduzidas as antecipações concedidas nos meses de março, maio, julho, setembro e novembro de 1993, observando-se os limites fixados, à época, para os servidores federais. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 15471 de 28/02/1994)
Art. 2.
- Os percentuais das antecipações e reajustes resultantes da aplicação do disposto no art. 1° serão divulgados por ato do Poder Executivo. (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 15471 de 28/02/1994)
Art. 3.
- Os servidores a que se referem o art. 1°, da Lei n° 524, de 02 de setembro de 1993, e o art. 1° da Lei n° 550, de 29 de setembro de 1993, terão o percentual da Gratificação de Atividade instituída pela Lei n° 329, de 08 de outubro de 1992, elevado de forma não cumulativa para:
I100% a partir de 1° de outubro de 1993;
II120% a partir de 1° de fevereiro de 1994;
III140% a partir de 1° de abril de 1994;
IV160% a partir de 1° de junho de 1994.
Art. 4.
- O disposto neste Lei aplica-se aos proventos de inatividade e às pensões decorrentes do falecimento do servidor.
Art. 5.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de outubro de 1993.

105° da República e 34° de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Citada por 5 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo