O Conselho a que se refere o artigo anterior será composto por onze membros, sendo dois natos e nove indicados por entidades representativas.§ 1ºSão membros natos:
Io Secretário de Esportes e Valorização da Juventude do Distrito Federal;
IIo Diretor do Centro de Educação Física e Desporto Escolar da Secretaria de Educação.
§ 2ºSão membros indicados:
Ium representante de notório saber esportivo, indicado pelo Secretário de Esporte e Valorização da Juventude;
IIum representante das entidades de administração regional do desporto profissional;
IIIum representante das entidades de administração regional do Desporto não profissional;
IVum representante do esporte universitário;
Vum representante das instituições de ensino superior que formam recursos humanos para o esporte;
VIum representante da imprensa esportiva;
VIIum representante dos atletas;
VIIIum representante do esporte para pessoas portadoras de necessidades especiais;
IXum representante das empresas que apoiam o esporte.
§ 3ºA função de membro do Conselho de Educação Física, Desporto e Lazer do Distrito Federal será considerada de relevante interesse público.
IO membro do Conselho de Educação Física, Desporto e Lazer do Distrito Federal que exercer cargo ou função pública distrital terá suas faltas abonadas quando as sessões do Conselho coincidirem com o horário normal de expediente.
§ 4ºO Conselho de Educação Física, Desporto e Lazer do Distrito Federal, por deliberação de dois terços dos membros, poderá ampliar a composição do seu colegiado até o máximo de quinze membros.