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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 2625, de 17 de novembro de 2000

Nº 2625/2000

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Art. 1.
Fica instituído o Conselho de Educação Física, Desporto e Lazer do Distrito Federal, previsto no art. 19 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o art. 3° da Lei n° 2.301, de 21 de janeiro de 1999.

(AUTORIA DO PROJETO EDIMAR PIRENEUS)

Institui o Conselho de Educação Física, Desporto e Lazer do Distrito Federal

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal a seguinte Lei oriunda do Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 2.
O Conselho de Educação Física, Desporto e Lazer do Distrito Federal, vinculado à Secretaria de Esportes e Valorização da Juventude do Distrito Federal, tem como competência básica o planejamento, a normatização, a fiscalização e a coordenação da educação física, do desporto e do lazer no Distrito Federal.
Parágrafo únicoO desdobramento das competências básicas, as atribuições dos membros e as condições de funcionamento do Conselho constarão em Regimento próprio a ser aprovado pelo Governador do Distrito Federal.
Art. 3.
O Conselho a que se refere o artigo anterior será composto por onze membros, sendo dois natos e nove indicados por entidades representativas.
§ 1ºSão membros natos:
Io Secretário de Esportes e Valorização da Juventude do Distrito Federal;
IIo Diretor do Centro de Educação Física e Desporto Escolar da Secretaria de Educação.
§ 2ºSão membros indicados:
Ium representante de notório saber esportivo, indicado pelo Secretário de Esporte e Valorização da Juventude;
IIum representante das entidades de administração regional do desporto profissional;
IIIum representante das entidades de administração regional do Desporto não profissional;
IVum representante do esporte universitário;
Vum representante das instituições de ensino superior que formam recursos humanos para o esporte;
VIum representante da imprensa esportiva;
VIIum representante dos atletas;
VIIIum representante do esporte para pessoas portadoras de necessidades especiais;
IXum representante das empresas que apoiam o esporte.
§ 3ºA função de membro do Conselho de Educação Física, Desporto e Lazer do Distrito Federal será considerada de relevante interesse público.
IO membro do Conselho de Educação Física, Desporto e Lazer do Distrito Federal que exercer cargo ou função pública distrital terá suas faltas abonadas quando as sessões do Conselho coincidirem com o horário normal de expediente.
§ 4ºO Conselho de Educação Física, Desporto e Lazer do Distrito Federal, por deliberação de dois terços dos membros, poderá ampliar a composição do seu colegiado até o máximo de quinze membros.
Art. 4.
O Conselho de Educação Física, Desporto e Lazer será presidido pelo Secretário de Esporte e Valorização da Juventude ou, em caso de ausência ou impedimento legal, pelo Diretor do Centro de Educação Física e Desporto Escolar da Secretaria de Educação.
Art. 5.
Os membros do Conselho de Educação Física, Desporto e Lazer nomeados pelo Governador do Distrito Federal, por indicação do Secretário de Esporte e Valorização da Juventude, observadas as escolhas encaminhadas pelas entidades representativas, não serão remunerados.
Art. 6.
Os membros indicados exercerão um mandato de dois anos, sendo permitida uma recondução por igual período.
Art. 7.
Cada membro indicado terá o seu suplente designado pelas respectivas entidades representativas e nomeado pelo Governador do Distrito Federal.
Art. 8.
O Conselho de Educação Física, Desporto e Lazer é composto por:
IPresidente;
IISecretário Executivo;
IIIdemais membros.
Art. 9.
As decisões do Conselho serão tomadas por maioria absoluta dos seus membros, tendo o Presidente o voto de qualidade.
Art. 10.
suporte técnico-administrativo necessário para o funcionamento do Conselho será prestado pela Secretaria de Esporte e Valorização da Juventude.
Art. 11.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Esporte e Valorização da Juventude.
Art. 12.
Poder Executivo terá o prazo de sessenta dias para elaborar o Regimento do Conselho, a partir da publicação desta Lei.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de novembro de 2000

Deputado EDIMAR PIRENEUS

(*) Republicado por conter erro na numeração da Lei na puplicação do DODF 226 de 28/11/2000

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