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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 2301, de 21 de janeiro de 1999

Nº 2301/1999

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Cria, na estrutura organizacional do Distrito Federal, a Secretaria de Esportes e Valorização da Juventude e extingue o Departamento de Educação Física, Esportes e Recreação - DEFER

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CAMARÁ LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Fica extinto o Departamento de Educação Física, Esportes e Recreação - DEFER, órgão relativamente autónomo, vinculado à Secretaria de Cultura e Esportes do Distrito Federal.
Art. 2.
São extintos, no Quadro de Pessoal do Departamento de Educação Física, Esportes e Recreação - DEFER, os cargos de natureza especial e os cargos em comissão constantes do anexo I a esta Lei.
Art. 3.
Fica criada, na estrutura administrativa do Distrito Federal, a Secretaria de Esportes e Valorização da Juventude, órgão de direcão superior, vinculado ao Governador do Distrito Federal, com a seguinte estrutura organizacional:

GABINETE

SEÇÃO DE – Expediente

unico

Art. 4.
Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Distrito Federal - parte relativa à Secretaria de Esportes, os cargos de natureza especial e em comissão constantes do Anexo II a esta Lei.
Art. 5.
A Secretaria de Cultura e Esporte do Distrito Federal passa a denominar-se Secretaria de Cultura, e respectivamente Secretário de Cultura e Secretário-Adjunto de Cultura os Secretários de Cultura e Esporte e Secretário-Adjunto de Cultura e Esporte.
§ 1ºOs servidores efetivos do Quadro de Pessoal do extinto Departamento de Educação Física, Esportes e Recreação - DEFER, passam a integrar o Quadro de Pessoal do Distrito Federal, nos mesmos cargos, padrões e classes que hoje ocupam. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2350 de 22/04/1999)
§ 2ºSão transferidos para o Distrito Federal os bens móveis e imóveis do ex-DEFER, bem como os direitos e obrigações que serão assumidos por aquele órgão, promovendo-se as providências administrativas e contábeis junto à Secretaria de Esportes e Valorização da Juventude e demais órgãos competentes". (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2350 de 22/04/1999)
Art. 6.
O Fundo de Promoção ao Esporte, Educação Física e Lazer fica vinculado à Secretaria de Esportes e Valorização da Juventude.
Art. 7.
O Governador do Distrito Federal editará o regimento da Secretaria de Esportes e Valorização da Juventude, com as respectivas competências das unidades organizacionais e as atribuições dos cargos de natureza especial e em comissão criados por esta Lei.
Art. 8.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o valor de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) para atender as despesas decorrentes desta Lei, utilizando como fonte a anulação de dotações orçamentarias do orçamento do Distrito Federal.
Parágrafo únicoQuando utilizar a autorização contida no caput, o Poder Executivo fará, em cada caso, comunicação à Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de janeiro de 1999

111° da República e 39° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Os anexos constam no DODF.

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