Distrito Federal
Lei Distrital do Distrito Federal nº 4879, de 9 de julho de 2012
Nº 4879/2012
Art. 1.
O Conselho de Educação Física, Desporto e Lazer do Distrito Federal, criado pelo art. 19 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal, passa a ser regido por esta Lei.
Casa Civil
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Dispõe sobre o Conselho de Educação Física, Desporto e Lazer do Distrito Federal e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 2.
O Conselho de Educação Física, Desporto e Lazer do Distrito Federal, órgão colegiado vinculado à Secretaria de Estado de Esporte, tem competência consultiva para planejamento, normatização, fiscalização e coordenação da educação física, desporto e lazer no Distrito Federal.
Art. 3.
O Conselho de Educação Física, Desporto e Lazer é composto por onze membros, na forma seguinte:
Io Secretário de Estado de Esporte, que o preside;
IIum representante da Secretaria de Estado de Educação, vinculado à área de educação física e desporto;
IIIum representante da Secretaria de Estado da Criança;
IVum representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento;
Vum representante de notório saber esportivo, indicado pelo Secretário de Estado de Esporte;
VIum representante das Administrações Regionais, indicado pela Casa Civil da Governadoria do Distrito Federal;
VIIum representante de Federação Esportiva do Distrito Federal;
VIIIum representante do segmento esportivo universitário;
IXum representante dos atletas do Distrito Federal;
Xum representante do esporte para pessoas com deficiência;
XIum representante do Conselho Regional de Educação Física do Distrito Federal.
§ 1ºOs membros do Conselho de Educação Física, Desporto e Lazer são nomeados pelo Governador, por indicação do Secretário de Estado de Esporte, observadas as escolhas encaminhadas pelas entidades representativas.
§ 2ºCada conselheiro tem um suplente, indicado e designado na mesma forma dos respectivos titulares.
§ 3ºO Conselho de Educação Física, Desporto e Lazer do Distrito Federal reúne-se por convocação do Secretário de Estado de Esporte.
§ 4ºOs conselheiros não fazem jus a qualquer espécie de remuneração.
§ 5ºO mandato dos representantes de que tratam os incisos II a XI é de dois anos, permitida uma recondução por igual período.
Art. 4.
As decisões do Conselho são tomadas pela maioria absoluta dos seus membros.
Art. 5.
O suporte técnico-administrativo necessário para o funcionamento do Conselho é prestado pela Secretaria de Estado de Esporte.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.625, de 17 de novembro de 2000.
Brasília, 09 de julho de 2012
124º da República e 53º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.