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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 22766, de 4 de março de 2002

Nº 22766/2002

Aprova o Regimento Interno do Conselho de Educação Física, Desporto e Lazer do Distrito Federal.

O VICE - GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no exercício do Cargo de Governador e no uso das atribuições que lhe confere o artigo 92 e os incisos VII e XXVI do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e com fundamento no Parágrafo Único do art. 2º e art. 12, ambos da Lei nº 2.625/2000,

decreta:

Art. 1.
- Fica aprovado, na forma deste Decreto, o Regimento Interno do Conselho de Educação Física, Deporto e Lazer do Distrito Federal.
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília-DF, 4 de março de 2002

114º da República e 42º de Brasília

BENEDITO AUGUSTO DOMINGOS

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE EDUCAÇÃO FÍSICA, DESPORTO E LAZER DO DISTRITO FEDERAL

TÍTULO I

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
– Conselho de Educação Física, Desporto e Lazer do Distrito Federal, instituído pela Lei nº 2.625, de 17 de novembro de 2000, é órgão colegiado de caráter normativo e deliberativo, com sede em Brasília – Distrito Federal, vinculado à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Governo do Distrito Federal.
Parágrafo único– O CONSELHO DE EDUCAÇÃO FÍSICA, DESPORTO E LAZER DO DISTRITO FEDERAL terá como sede própria e definitiva, salas cedidas pela Secretaria de Estado Esporte e Lazer, através de ato administrativo do seu Secretário.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE

Art. 2.
– O Conselho de Educação Física, Desporto e Lazer do Distrito Federal, tem por finalidade deliberar sobre matéria relacionada com o desporto no âmbito do Distrito Federal, observadas as leis vigentes e regulamentos aplicáveis.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA

Art. 3.
– Ao Conselho de Educação Física, Desporto e Lazer do Distrito Federal, compete basicamente o planejamento, a normatização, a fiscalização e a coordenação da educação física, do desporto e do lazer esportivo no Distrito Federal, e ainda:
Imanifestar-se sobre matéria atinente ao desporto no Distrito Federal;
IIproceder ao exame, interpretação e aplicação da legislação em vigor e zelar pelo cumprimento;
IIIelaborar instruções normativas sobre aplicação da legislação em vigor e zelar pelo cumprimento;
IVhomologar o calendário de atividades desportivas;
Vacompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos materiais e financeiros destinados às atividades desportivas;
VIpromover reuniões visando decidir os casos submetidos à sua apreciação e decisão;
VIIpromover a publicação de seus atos normativos e resolutivos;
VIIIparticipar efetivamente da formulação da política do Desporto do Governo do Distrito Federal;
IXaprovar o plano anual ou plurianual do Desporto no Distrito Federal;
Xdesenvolver outras atividades relacionadas com o desporto no Distrito Federal;
XIaprovar despesas com projetos acima de R$ 60.000 (sessenta mil reais).

CAPÍTULO IV

DA COMPOSIÇÃO

Art. 4.
– O Conselho de Educação Física, Desporto e Lazer do Distrito Federal, por força do art. 3º, da lei 2.625/2000, é composto de 11 (onze) membros, sendo 02 (dois) natos e 09 (nove) indicados por entidades representativas, nomeados por ato do Governador do Distrito Federal, de acordo com a seguinte representação:
IO Secretário de Estado de Esporte e Lazer, membro nato que o preside;
IIO Diretor do Centro de Educação Física e Desporto Escolar da Secretaria de Estado de Educação, membro nato e substituto legal do Presidente;
IIIum representante de notório saber esportivo, indicado pelo Secretário de Estado de Esporte e Lazer; IV – um representante das entidades de administração regional do desporto profissional;
Vum representante das entidades de administração regional do desporto não profissional;
VIum representante dos atletas;
VIIum representante do esporte universitário;
VIIIum representante do esporte para pessoas portadoras de necessidades especiais;
IXum representante das instituições de ensino superior que formam recursos humanos para o esporte;
Xum representante das empresas que apoiam o esporte;
XIum representante da imprensa esportiva.
Art. 5.
– A escolha dos membros do Conselho de Educação Física, Desporto e Lazer do Distrito Federal dar-se-á na forma estabelecida no art. 5º, da Lei nº 2.625, de 17 de novembro de 2000.
Art. 6.
– Os membros do Conselho de Educação Física, Desporto e Lazer do Distrito Federal não serão remunerados.
Art. 7.
– Os membros do Conselho de Educação Física, Desporto e Lazer do Distrito Federal, que exercerem cargos ou funções públicas no Distrito Federal, terão suas faltas abonadas quando as sessões do Conselho coincidirem com o horário normal de expediente.
Art. 8.
– Os membros indicados para o Conselho, exercerão mandato de dois anos, sendo permitida uma recondução por igual período.
Art. 9.
- Cada membro indicado terá o seu suplente designado pela respectiva entidade representativa e nomeado pelo Governador do Distrito Federal.

TÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO DE EDUCAÇÃO FÍSICA,

Art. 10.
- São atribuições dos membros do Conselho de Educação Física, Desporto e Lazer do Distrito Federal:
Irelatar e discutir os processos que lhe forem atribuídos e neles proferir seu voto;
IIparticipar das discussões e deliberações do Conselho,
IIIdeterminar, como relator, as providências necessárias à boa instrução do processo, inclusive solicitar diligências para melhor elucidar a questão;
IVsolicitar ao Presidente do Conselho de Educação Física, Desporto e Lazer do Distrito Federal, quando julgar necessário, a presença do postulante ou de titular de qualquer órgão informante, durante a sessão, para os esclarecimentos que se fizerem necessários;
Vpedir vistas de processos e requerer adiamento da votação, visando obter maiores informações;
VIfazer indicações, requerimentos e propostas relativas a assuntos de exclusiva competência do Conselho;
VIIassinar relatórios, requerimentos, pareceres e demais atos nos processos em que for relatar;
VIIIpropor convocação de sessão ordinária e extraordinária;
IXpropor alteração do Regimento Interno do Conselho de Educação Física, Desporto e Lazer do Distrito Federal;
Xdeclarar-se impedido ou suspeito;
XIexercer outras atribuições definidas em Lei ou em regulamento.
Art. 11.
– A função de membro do Conselho de Educação Física, Desporto e Lazer do Distrito Federal será considerada de relevante interesse público.
Art. 12.
– Poderá ser concedida licença aos Conselheiros, ouvido o Plenário, por prazo não superior a 60 (sessenta) dias, caso em que ocorrerá a substituição, observados os procedimentos de indicação.

TÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DE EDUCAÇÃO FÍSICA,

Art. 13.
– Integram a estrutura organizacional de Conselho de Educação Física, Desporto e Lazer do Distrito Federal os seguintes órgãos:
IPresidente;
IISecretário Executivo;
IIIMembros do Conselho.

CAPÍTULO I

DO PLENÁRIO

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO

Art. 14.
– O Plenário é o órgão soberano do Conselho de Educação Física, Desporto e Lazer do Distrito Federal e compõe-se dos 11 (onze) membros desse Conselho.
Art. 15.
– O membro do Conselho de Educação Física, Desporto e Lazer do Distrito Federal perderá seu lugar no referido Colegiado em caso de 03 (três) faltas consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas nas sessões ordinárias dentro do mesmo ano civil.
Art. 16.
– O Secretário de Estado de Esporte e Lazer, no prazo de 10 (dez) dias, promoverá a substituição do Conselheiro que requerer o seu desligamento do Conselho.
Art. 17.
- Os Conselheiros licenciados não serão alcançados pelo disposto no artigo 15 deste Regimento Interno.

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA DO PLENÁRIO

Art. 18.
– Ao plenário compete:
Idiscutir sobre os assuntos relacionados com o desporto no Distrito Federal;
IIjulgar e decidir sobre os assuntos encaminhados à apreciação do Conselho;
IIIdispor sobre as normas desportivas e baixar os atos relativos ao funcionamento do Conselho.

SEÇÃO III

DA SEÇÃO PLENÁRIA

SUBSEÇÃO I – PRELIMINARES SOBRE A SEÇÃO PLENÁRIA

Art. 19.
– As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias realizadas pelo Conselho de Educação Física, Desporto e Lazer do Distrito Federal serão públicas.
Art. 20.
– O Conselho de Educação Física, Desporto e Lazer do Distrito Federal poderá realizar sessões solenes para comemorações ou homenagens, podendo ser consideradas ordinárias se coincidirem com essas e não as prejudicarem.
Art. 21.
– O Conselho de Educação Física, Desporto e Lazer do Distrito Federal somente poderá destinar parte da sessão a comemorações ou interromper os seus trabalhos, para recepcionar autoridade presente, por proposta do Presidente ou de Conselheiro, ouvidos os demais Conselheiros mediante votação.
Art. 22.
– As Sessões realizadas pelo Conselho deverão obedecer aos seguintes procedimentos:
Ileitura da ata;
IIexpediente;
IIIordem do dia;
IVassuntos gerais.
Art. 23.
– As sessões plenárias serão presididas pelo Presidente do Conselho de Educação Física, Desporto e Lazer do Distrito Federal, ou, em sua ausência, pelo Diretor do Centro de Educação Física e Desporto Escolar da Secretaria de Estado de Educação.

Parágrafo-Único – Nos impedimentos e ausências do Presidente e do seu substituto legal, assumirá a presidência o Conselheiro mais idoso.

SUBSEÇÃO II – DA CONVOCAÇÃO DAS SESSÕES PLENÁRIAS

Art. 24.
– O Conselho de Educação Física, Desporto e Lazer do Distrito Federal reunir-se-á, ordinariamente, em sessão plenária mensal, mediante convocação prévia do seu presidente, ou a qualquer tempo desde que comprovada a necessidade amplamente justificada.
Art. 25.
– No caso de ocorrer feriado ou ponto facultativo no dia da sessão plenária, esta fica automaticamente transferida para o primeiro dia útil seguinte, na mesma hora e local.
Art. 26.
– O Conselho de Educação Física, Desporto e Lazer do Distrito Federal reunir-se-á extraordinariamente mediante pedido do Presidente do Conselho ou por requerimento de no mínimo 06 (seis) conselheiros.
Art. 27.
– A convocação para as sessões extraordinárias deverá ser feita com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, desde que formalizada por ocasião da última sessão ordinária, e, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas nos demais casos.

SUBSEÇÃO III – DO QUORUM

Art. 28.
– As sessões serão abertas com a presença de no mínimo 03 (três) Conselheiros, sendo que, as deliberações somente poderão ser tomadas com a presença mínima de 07 (sete) Conselheiros. Parágrafo Único – No caso de empate na votação caberá ao Presidente do Conselho o voto de qualidade.

SUBSEÇÃO IV – DA SUSPENSÃO E ENCERRAMENTO DA SESSÃO

Art. 29.
– As Sessões Plenárias somente poderão ser suspensas pelos seguintes motivos:
Iconveniência de ordem disciplinar;
IIfalta de quorum para votação das proposições;
IIIcaso fortuito ou força maior.
Art. 30.
– As sessões plenárias poderão ser encerradas antes do término previsto, por antecipação das deliberações das matérias constantes da pauta do dia.
Art. 31.
– Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a Sessão Plenária somente poderá ser suspensa ou encerrada, mediante deliberação do Plenário, a requerimento de 1/3 (um terço), no mínimo, dos Conselheiros presentes.

SUBSEÇÃO V – DO USO DA PALAVRA E APARTES

Art. 32.
– Nenhum Conselheiro poderá usar a palavra, durante a Sessão Plenária, sem que lhe tenha sido concedida pelo Presidente da Sessão.
§ 1º– O Conselheiro, ao pronunciar-se deverá ater-se à matéria em discussão.
§ 2º– O Conselheiro que usar da palavra sem que lhe tenha sido concedida pelo Presidente, será convidado a aguardar a permissão.
§ 3º– É vedado ao Conselheiro referir-se ao Conselho ou a qualquer Conselheiro de modo descortês ou injurioso.
Art. 33.
– O uso da palavra será concedido ao Conselheiro que primeiro houver solicitado, porém, quando mais de um a solicitar ao mesmo tempo, caberá ao Presidente regular a precedência do pedido.
Parágrafo único– O relator do processo terá precedência para manifestar-se sobre a matéria em discussão.
Art. 34.
– O Presidente do Conselho de Educação Física, Desporto e Lazer do Distrito Federal poderá solicitar a interrupção das Sessões e discussões nos seguintes casos:
Icomunicação importante e urgente;
IIrecepção de autoridade ou personalidade.
Art. 35.
- O orador somente poderá ser aparteado para indagação ou esclarecimento atinente à matéria em discussão e mediante sua permissão.
Art. 36.
– Não será permitido apartear:
Ia palavra do presidente;
IIparalelo à discussão;
IIIpor ocasião do encaminhamento da votação;
IVquando o orador estiver suscitando questão de ordem.

SUBSEÇÃO VI – DA QUESTÃO DE ORDEM

Art. 37.
– É permitida a solicitação de esclarecimentos que se fizerem necessários ao bom andamento da Sessão e à normalidade da discussão e da votação de proposição.
Art. 38.
– Compete ao Presidente resolver as questões de ordem, ou delegar ao Plenário a decisão.
Art. 39.
– As questões de ordem poderão ser levantadas em qualquer fase dos trabalhos para argüir a inobservância de preceito regimental.
Art. 40.
– Suscitada a questão de ordem, sobre ela só poderá manifestar um Conselheiro, que contra-argumente as razões invocadas pelo autor.
Art. 41.
– O tempo para formular questão de ordem, em qualquer fase da sessão, ou contraditá-la, não poderá ser excessivo de modo a não prejudicar o andamento dos trabalhos.

SUBSEÇÃO VII – DA ATA DA SESSÃO

Art. 42.
– As Sessões Plenárias do Conselho terão início com a leitura da ata da reunião realizada anteriormente.
Art. 43.
– Não sendo iniciada a sessão, por motivo justificado, os Conselheiros presentes terão seus nomes registrados no livro de atas.

SUBSEÇÃO VIII – DO EXPEDIENTE

Art. 44.
– No expediente, o Presidente dará ciência, em sumário, das proposições, ofícios, representações, petições e outros documentos dirigidos ao Conselho.
Parágrafo único– As proposições e demais documentos deverão ser entregues ao presidente até o momento da instalação dos trabalhos, para que se proceda a leitura e encaminhamento.

SUBSEÇÃO IX – DA ORDEM DAS PROPOSIÇÕES

Art. 45.
– A ordem das proposições será organizada pela Secretaria Executiva e aprovada pelo Presidente do Conselho, devendo ser discutida e votada de acordo com as respectivas inscrições, exceto se mediante requerimento de prioridade pelo Plenário.
Art. 46.
– A Secretaria Executiva do Conselho ao organizar a ordem das proposições, deverá aterse a colocar em primeiro lugar as proposições relacionadas em regime de urgência, seguidas das proposições em regime de prioridade e, finalmente, das proposições separadas em regime de tramitação ordinária, observadas:
Ias votações adiadas;
IIas discussões adiadas;
IIIas proposições que independem de pareceres, porém, dependentes de apreciação do Plenário;
IVas proposições com pareceres aprovados pelas Comissões.
Art. 47.
– Os atos do Presidente sujeitos à homologação do Plenário, deverão ser incluídos no último lugar, dentro do grupo correspondente ou do regime em que tramitam.

SUBSEÇÃO X – DAS EMENDAS ÀS PROPOSIÇÕES

Art. 48.
– As emendas às proposições constantes na pauta só poderão ser apresentadas por escrito, antes de iniciada a discussão da proposição, e somente poderá haver deliberação sobre a emenda se ela for acatada pelo Relator do processo.

SUBSEÇÃO XI – DA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES

Art. 49.
- O Conselheiro Relator iniciará a leitura do relatório e a discussão, fazendo uso da palavra pelo tempo necessário para dar conhecimento da matéria no Plenário.
Art. 50.
– Encerrada a leitura e manifestação do Relator, qualquer conselheiro terá a liberdade de se pronunciar, observando a ordem que solicitou a palavra.
Art. 51.
– A votação e as discussões de matérias poderão ser adiadas, mediante requerimento apresentado por Conselheiro, antes de iniciadas às discussões e mediante aprovação do Plenário.
Art. 52.
– Encerradas as discussões nenhum Conselheiro poderá fazer uso da palavra sobre o assunto debatido, exceto para encaminhamento da votação.
Art. 53.
– Antes da votação da matéria debatida, será concedido vista do processo ao Conselheiro que requerer e o processo deverá voltar à pauta da sessão seguinte.
Art. 54.
– As votações poderão ser simbólicas a critério do Plenário.

CAPÍTULO II

DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE EDUCAÇÃO FÍSICA,

SEÇÃO I

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE

Art. 55.
– O Presidente é o representante do Conselho de Educação Física, Desporto e Lazer do Distrito Federal, quando ele houver de se anunciar coletivamente, o regulador dos seus trabalhos e o fiscal da sua ordem, na conformidade deste Regimento.
Art. 56.
- São atribuições do Presidente, além de outras expressas neste Regimento, ou que decorram da natureza de suas funções ou prerrogativas:
Idirigir e orientar os trabalhos internos;
IIpresidir as reuniões do Plenário;
IIIexercer a representação externa;
IVcumprir e fazer cumprir a legislação desportiva aplicável, os decretos, regulamentos e resoluções atinentes ao órgão que dirige.
Vpresidir as sessões e os trabalhos do Conselho e seus órgãos;
VIconvocar reuniões extraordinárias;
VIIfixar a pauta para as reuniões ordinárias e propor a ordem de cada sessão;
VIIIdesignar relator para os processos ou assuntos em pauta;
IXparticipar, quando julgar necessário, dos trabalhos de qualquer das Comissões;
Xformular consultas e promover conferência, por iniciativa própria ou das Comissões, sobre matéria de interesse do Conselho;
XIencaminhar a Secretaria de Esporte e Lazer as deliberações do Conselho;
XIIsolicitar ao órgão competente da Secretaria de Esporte e Lazer a indicação dos servidores necessários para o pleno desenvolvimento das atividades do Conselho;
XIIInomear os integrantes das Comissões do Conselho;
XIVrepresentar o Conselho, judicialmente ou extrajudicialmente ou delegar representações;
XVmobilizar os meios e recursos indispensáveis ao pleno e eficaz funcionamento do Conselho;
XVIbaixar portarias, instruções, ordens de serviço resoluções e demais atos resultantes de deliberação do Plenário;
XVIIelogiar e aplicar penas disciplinares;

XVIII - delegar competências;

XIXautorizar a execução de serviços fora da sede do Conselho;
XXmanter contato com órgãos afins;
XXIelaborar normas administrativas indispensáveis à boa execução dos serviços administrativos;
XXIIcumprir e fazer cumprir as disposições desse Regimento Interno;

XXIII - conceder licença aos Conselheiros na forma e nos casos previstos nesse Regimento;

XXIVexercer outras atribuições em razão da natureza de sua função;
XXVaprovar despesas com programas esportivos até o valor de R$ 60.000 (sessenta mil reais).
Art. 57.
– O Presidente será substituído em suas faltas ou impedimentos pelo Diretor do Centro de Educação Física e Desporto Escolar da Secretaria de Estado de Educação.

CAPÍTULO III

DAS COMISSÕES

SEÇÃO I

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DAS COMISSÕES

Art. 58.
– O Conselho de Educação Física, Desporto e Lazer do Distrito Federal, para exames dos assuntos submetidos a sua análise, poderá constituir Comissões Permanentes e Especiais.
Art. 59.
– São Comissões Permanentes do Conselho de Educação Física, Desporto e Lazer do Distrito Federal:
IComissão do Esporte Educacional;
IIComissão do Esporte Participação;
IIIComissão do Esporte Rendimento;
IVComissão de Legislação e Normas.
Parágrafo único– As Comissões Especiais somente serão criadas por ato do Presidente, para fim determinado, quando julgadas necessárias ou por sugestão do Plenário.
Art. 60.
– As Comissões Permanentes terão seus componentes nomeados para cada ano civil, permitida uma recondução.
Art. 61.
– As Comissões Permanentes serão ouvidas todas as vezes que o Plenário entender necessário promover estudo mais aprimorado do assunto em discussão.
Art. 62.
– Para proceder ao exame de assuntos específicos, poderá o Presidente da Comissão pertinente convocar qualquer Conselheiro vinculado à matéria em pauta.

SEÇÃO II

DA COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES PERMANENTES

Art. 63.
– As Comissões Permanentes compor-se-ão de no mínimo 03 (três) e no máximo 05 (cinco) membros, dentre os quais será eleito o seu Presidente.
Art. 64.
– Caberá ao Presidente do Conselho designar substituto de membros das Comissões Permanentes ou Especiais em caso de vacância.
Art. 65.
– O Presidente do Conselho poderá convocar substituto para os membros das Comissões Permanentes ou Especiais em caso de ausência, não podendo o membro substituto ser investido na função de Presidente da Comissão.
Art. 66.
– É vedada a participação simultânea de membro do Conselho em mais de duas Comissões Permanentes como membro efetivo.

SEÇÃO III

DAS COMPETÊNCIAS DAS COMISSÕES

Art. 67.
– São competências das Comissões Permanentes e Especiais:
IEmitir pareceres;
IIpromover estudos técnicos e pesquisas relativos a sua competência;
IIIelaborar as proposições necessárias;
IVbaixar processos em diligências para complementar a instrução ou para determinar o cumprimento de exigências indispensáveis à apreciação da matéria;
Vdesempenhar outras tarefas correlatas.

SEÇÃO IV

DAS DELIBERAÇÕES DAS COMISSÕES

Art. 68.
– As manifestações verbais dos membros das Comissões, quando em discussão de matérias submetidas à análise, terão caráter de parecer e serão submetidas à discussão e votação do Plenário. Art. 69 – As matérias ou processos distribuídos às Comissões deverão receber pareceres escritos, devendo o membro discordante oferecer voto em separado.
Art. 70.
– Poderão participar dos trabalhos das Comissões Permanentes ou Especiais, como convidados e sem direito a voto, técnicos de reconhecida competência ou representantes das entidades interessadas, para esclarecimento das matérias em debate.
Art. 71.
– As deliberações das Comissões somente poderão ser tomadas pela maioria dos presentes, com a presença de no mínimo 2/3 (dois terços) dos seus membros.

CAPÍTULO IV

DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 72.
– A Secretaria Executiva do Conselho de Educação Física, Desporto e Lazer do Distrito Federal é órgão auxiliar de natureza técnica-administrativa e será dirigida pelo Secretário do Conselho.
Art. 73.
– O Secretário da Secretaria Executiva do Conselho deverá organizar a biblioteca de assuntos desportivos, protocolo, arquivo e o cadastro das entidades desportivas de Distrito Federal.
Art. 74.
– São atribuições do Secretário do Conselho de Educação Física, Desporto e Lazer do Distrito Federal:
Isecretariar as Sessões do Conselho;
IIlavrar atas das Sessões Plenárias e proceder a sua leitura;
IIIprovidenciar a execução das medidas determinadas pelo Presidente do Conselho;
IVinstruir os processos a serem apreciados pelo Plenário;
Vcumprir os despachos proferidos;
VIprestar, em plenário, as informações que lhe forem solicitadas pelo Presidente ou pelos Conselheiros;
VIImanter informados os segmentos representados no Conselho do Desporto, seus filiados e/ ou associados, desde que, cadastrados;
VIIIdesempenhar outras tarefas correlatas.

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 75.
– O período das atividades ordinárias do Conselho de Educação Física, Desporto e Lazer do Distrito Federal será de 1º (primeiro) de fevereiro a 20 (vinte) de dezembro de cada ano, entrando em recesso nesta última data.
Art. 76.
– A apresentação das matérias para deliberação do Conselho, compete:
Iao governador do Distrito Federal;
IIao Secretário de Estado de Esporte e Lazer;
IIIaos Conselheiros;
IVa quem tiver legítimo interesse, mediante petição fundamentada.
Art. 77.
– Os recursos para as despesas de funcionamento do Conselho de Educação Física, Desporto e Lazer do Distrito Federal, correrão às expensas da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer.
Art. 78.
– Será excluído do colegiado o Conselheiro que:
Itiver sido condenado em processo criminal transitado em julgado;
IIpor ato que desabone sua conduta junto ao Conselho;
IIIusar o cargo para obter qualquer tipo de vantagem pessoal ou profissional;
IVtiver sido condenado pela Justiça Desportiva, em decisão irrecorrível de última instância.
Art. 79.
– Os dispositivos deste Regimento poderão ser alterados por ato do Governador do Distrito Federal, mediante solicitação do Secretário de Estado de Esporte e Lazer.
Art. 80.
– O presente Regimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 43 de 05/03/2002

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