Distrito Federal
Lei Distrital do Distrito Federal nº 2615, de 26 de outubro de 2000
Nº 2615/2000
Art. - 2° Para os efeitos desta Lei são atos de discriminação impor às pessoas, de qualquer orientação sexual, e em face desta, entre outras, as seguintes situações:
(Autores do Projeto: Deputados Distritais Maninha, Lúcia Carvalho, Chico Floresta e Rodrigo Rollemberg)
Determina sanções às práticas discriminatórias em razão da orientação sexual das pessoas
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. - 4° A infração das disposições desta Lei por órgãos ou entidades da administração pública do Distrito Federal ou por seus agentes implicará na aplicação de sanções disciplinares previstas na legislação a que estes estejam submetidos.
Brasília, 31 de outubro de 2000
Deputado EDIMAR PIRENEUS
Presidente
Citada por 5 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
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