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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 2615, de 26 de outubro de 2000

Nº 2615/2000

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Art. 1.
A qualquer pessoa física ou jurídica e aos órgãos e entidades da administração pública do Distrito Federal que, por seus agentes, empregados, dirigentes, propaganda ou qualquer outro meio, promoverem, permitirem ou concorrerem para a discriminação de pessoas em virtude de sua orientação sexual serão aplicadas as sanções previstas nesta Lei, sem prejuízo de outras de natureza civil ou penal.

Art. - 2° Para os efeitos desta Lei são atos de discriminação impor às pessoas, de qualquer orientação sexual, e em face desta, entre outras, as seguintes situações:

Iconstrangimento ou exposição ao ridículo;
IIproibição de ingresso ou permanência;
IIIatendimento diferenciado ou selecionado;
IVpreterimento quando da ocupação de instalações em hotéis ou similares, ou a imposição de pagamento de mais de uma unidade;
Vpreterimento em aluguel ou aquisição de imóveis para fins residenciais, comerciais ou de lazer;
VIpreterimento em exame, seleção ou entrevista para ingresso em emprego;
VIIpreterimento em relação a outros consumidores que se encontrem em idêntica situação;
VIIIadoção de atos de coação, ameaça ou violência

(Autores do Projeto: Deputados Distritais Maninha, Lúcia Carvalho, Chico Floresta e Rodrigo Rollemberg)

Determina sanções às práticas discriminatórias em razão da orientação sexual das pessoas

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 3.
A infração aos preceitos desta Lei por entidade privada sujeitará o infrator às seguintes sanções:
Iadvertência;
IImulta de 5.000 a 10.000 UFIR, dobrada na reincidência;
IIIsuspensão do Alvará de Funcionamento por trinta dias;
IVcassação do Alvará de Funcionamento.
§ 1ºFica a autoridade fiscalizadora autorizada a elevar em até cinco vezes o valor da multa cominada quando se verificar que, em face da capacidade econômica do estabelecimento, a pena de multa resultará inócua.
§ 2ºA aplicação de qualquer das sanções Previstas nos incisos II a IV implicará na inabilitação do infrator para:
Icontratos com o Governo do Distrito Federal;
IIacesso a créditos concedidos pelo Distrito Federal e suas instituições financeiras, ou a programas de incentivo ao desenvolvimento por estes instituídos ou mantidos;
IIIisenções, remissões, anistias ou quaisquer benefícios de natureza tributária.
§ 3ºEm qualquer caso, o prazo de inabilitação será de doze meses contados da data de aplicação da sanção.
§ 4ºA suspensão do Alvará de Funcionamento será aplicada no caso de infração cometida após a aplicação de multa por reincidência e a cassação do Alvará, após o prazo de suspensão, por ocorrência de nova reincidência.

Art. - 4° A infração das disposições desta Lei por órgãos ou entidades da administração pública do Distrito Federal ou por seus agentes implicará na aplicação de sanções disciplinares previstas na legislação a que estes estejam submetidos.

Art. 5.
O Poder Executivo do Distrito Federal regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, observando obrigatoriamente os seguintes aspectos:
Imecanismo de recebimento de denúncias ou representações fundadas nesta Lei;
IIformas de apuração das denúncias;
IIIgarantia de ampla defesa dos infratores.
Parágrafo únicoAté que seja definido pelo Poder Executivo o órgão ao qual competirá a aplicação dos preceitos instituídos por esta Lei, fica sob a responsabilidade da Secretaria de Governo do Distrito Federal a sua aplicação, na forma do que dispõe a Lei n° 236, de 20 de Janeiro de 1992, com as alterações introduzidas pela Lei nº 408, de 13 de janeiro de 1993, e modificações posteriores.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na da sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de outubro de 2000

Deputado EDIMAR PIRENEUS

Presidente

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