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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 34350, de 8 de maio de 2013

Nº 34350/2013

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Art. 1.
Este Decreto estabelece normas e procedimentos para a aplicação de sanções administrativas às práticas discriminatórias cometidas em razão de orientação sexual de que trata a Lei nº 2.615, de 26 de outubro de 2000, além de dispor sobre o tratamento nominal, inclusão e uso do nome social de travestis e transexuais nos registros relativos a serviços públicos prestados pelo Poder Executivo do Distrito Federal.

Infrações e sanções administrativas

Regulamenta a Lei nº 2.615, de 26 de outubro de 2000, que dispõe sobre sanções às práticas discriminatórias em razão da orientação sexual das pessoas no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e XXVI, do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal,

DECRETA:

Objeto e Âmbito de Aplicação

Art. 2.
Entende-se por discriminação qualquer ação ou omissão que, motivada pela orientação sexual, causar constrangimento, exposição à situação vexatória, tratamento diferenciado, cobrança de valores adicionais ou preterição no atendimento a lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais, sendo vedadas, entre outras, as seguintes condutas:
Iconstrangimento ou exposição ao ridículo;
IIproibição de ingresso ou permanência;
IIIatendimento diferenciado ou selecionado;
IVpreterimento quando da ocupação de instalações em hotéis ou similares, ou a impressão de pagamento de mais de uma unidade;
Vpreterimento em aluguel ou aquisição de imóveis para fins residenciais, comerciais ou de lazer;
VIpreterimento em exame, seleção ou entrevista para ingresso em emprego;
VIIpreterimento em relação a outros consumidores que se encontrem em idêntica situação;
VIIIadoção de atos de coação, ameaça ou violência.
Art. 3.
A infração ao disposto no artigo anterior, quando praticada por representante legal ou preposto de entidade privada, sujeitará o infrator, após regular apuração em processo administrativo, às seguintes sanções:
Iadvertência;
IImulta de 5.000 a 10.000 UFIR, dobrada na reincidência;
IIIsuspensão do Alvará de Funcionamento por trinta dias;
IVcassação do Alvará de Funcionamento.
§ 1ºSerá elevada em até cinco vezes o valor da multa cominada quando se verificar que, em face da capacidade econômica do estabelecimento, a pena de multa resultará inócua.
§ 2ºA aplicação de quaisquer das sanções previstas nos incisos II a IV implicará a inabilitação do infrator para:
Icelebração de contratos com o Governo do Distrito Federal;
IIacesso a créditos concedidos pelo Distrito Federal e suas instituições financeiras, ou a programa de incentivo ao desenvolvimento por estes instituídos ou mantidos;
IIIisenções, remissões, anistias ou quaisquer benefícios de natureza tributária.
§ 3ºEm qualquer caso, o prazo de inabilitação será de doze meses contados da data de aplicação da sanção.
§ 4ºA suspensão do Alvará de Funcionamento será aplicada no caso de infração cometida após a aplicação de multa por reincidência e a cassação do Alvará, após o prazo de suspensão, por ocorrência de nova reincidência.
Art. 4.
A infração ao disposto neste Decreto cometida por agente de órgãos ou entidades da Administração Pública do Distrito Federal sujeitará o infrator à imposição de sanções disciplinares, após regular apuração em processo administrativo e respeitados o contraditório e a ampla defesa, nos termos da Lei Complementar nº 840.

Processo administrativo de apuração das infrações

Art. 5.
O processo administrativo para apuração das infrações ao disposto neste Decreto será instaurado mediante representação por escrito do interessado ou de seu representante legal ao Coordenador da Comissão Especial de Apuração (CEA), onde conste nome e endereço da vítima, descrição dos fatos, nome ou elementos de identificação do infrator e local onde tenha ocorrido a infração.
§ 1ºA CEA será integrada por um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos:
ICasa Civil, da Governadoria do Distrito Federal;
IISecretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;
IIISecretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal;
IVSecretaria de Estado de transparência e Controle do Distrito Federal;
VConsultoria Jurídica do Distrito Federal.
§ 2ºA CEA será coordenada pelo representante indicado pelo Secretário de Estado Chefe da Casa Civil;
§ 3ºA representação de que trata o caput deste artigo deverá ser protocolada no Núcleo de Documentação e Comunicação Administrativa da Casa Civil, situado no Anexo do Palácio do Buriti;
§ 4ºRecebida a representação, o Coordenador da CEA determinará sua autuação e distribuirá o processo autuado a um dos integrantes da Comissão, que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar Relatório circunstanciado com indicação fundamentada de Voto;
§ 5ºA pessoa apontada como causadora da discriminação será notificada para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar defesa escrita.
§ 6ºQuando a pessoa apontada como causadora da discriminação não puder ser notificada pessoalmente ou por via postal, ou recusar-se a receber a notificação, esta será feita por edital a ser fixado nas dependências da Casa Civil, em lugar de acesso ao público, pelo prazo de 10 (dez) dias, e divulgado, pelo menos uma vez, no Diário Oficial do Distrito Federal.
§ 7ºApresentada ou não a defesa escrita, findo o prazo do §4º, os autos serão remetidos ao Coordenador da CEA para decisão e eventual aplicação das sanções previstas no art. 3º deste Decreto.
§ 8ºA decisão administrativa deverá ser fundamentada e tomada pela maioria dos integrantes da CEA, cabendo ao Coordenador eventual voto de desempate, e conterá relatório dos fatos, adequado enquadramento legal da conduta discriminatória e a gradação da sanção.
§ 9ºSe for aplicada multa, o agente causador da discriminação será notificado para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o recolhimento ou apresentar recurso, ficando, nesse caso, a multa suspensa até decisão definitiva.
§ 10ºFindo o prazo previsto no § 9º, sem recurso nem pagamento da multa, os autos serão remetidos à Procuradoria-Geral do Distrito Federal para inscrição em dívida ativa.
Art. 6.
Das decisões proferidas pela CEA caberá recurso administrativo, no prazo de 10 (dez) dias, com efeitos devolutivo e suspensivo, ao Governador do Distrito Federal.
Parágrafo únicoA decisão da instância recursal poderá manter parcial ou totalmente a decisão proferida em primeira instância, devendo obedecer aos princípios da motivação e fundamentação, podendo, inclusive, decidir pela redução da penalidade aplicada, observado o mínimo legal.
Art. 7.
Os recursos deverão ser protocolados na foram do art. 5º, caput, e § 3º, e conterão:
Ia qualificação do recorrente;
IIas razões de fato e de direito.
Parágrafo únicoMantida a condenação, o agente causador da discriminação será notificado para o pagamento da multa no prazo de 10 (dez) dias, a ser recolhida ao Fundo de Assistência Social do Distrito Federal – FAS/DF.

Identidade social

Art. 8.
Nos procedimentos e atos dos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal de atendimento a travestis e transexuais deverá ser assegurado o direito à escolha de seu nome social, independentemente de registro civil, nos termos deste Decreto.
Parágrafo únicoPara os fins deste Decreto, nome social é aquele pelo qual travestis e transexuais se identificam e são identificados pela sociedade.
Art. 9.
O nome civil deve ser exigido apenas para uso interno dos órgãos e entidades da Administração Pública que justifiquem sua necessidade, e será acompanhado do respectivo nome social do usuário, o qual será exteriorizado nos atos e expedientes administrativos.
Art. 10.
A pessoa interessada indicará, no momento do preenchimento de cadastro, formulário, prontuário ou documento congênere, ou ao se apresentar para atendimento, o nome social pelo qual queira ser identificada.
Parágrafo únicoOs servidores públicos deverão tratar a pessoa pelo nome social constante nos atos escritos.
Art. 11.
É assegurado ao servidor público travesti ou transexual a utilização do seu nome social mediante requerimento aos órgãos da Administração Pública direta e indireta, nas seguintes situações:
Icadastro de dados e informações de uso social;
IIcomunicações internas de uso social;
IIIendereço de correio eletrônico;
IVidentificação funcional de uso interno do órgão;
Vlista de ramais do órgão; e
VInome de usuários em sistemas de informática.
Parágrafo únicoNo caso do inciso IV, o nome social deverá ser anotado na frente e o nome civil no verso da identidade funcional;
Art. 12.
As escolas da rede de ensino público do Distrito Federal ficam autorizadas a utilizar o nome social de travestis e transexuais nos registros e comunicações escolares para promover o acesso, a permanência e o êxito desses cidadãos no processo de escolarização e aprendizagem.

Disposições finais

Art. 13.
Compete à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal promover ampla divulgação deste Decreto e prestar esclarecimentos sobre os direitos e deveres nele assegurados.
Art. 14.
s órgãos públicos do Distrito Federal deverão, no prazo de noventa dias, promover as necessárias adaptações das normas e procedimentos internos relativos à aplicação do disposto deste Decreto.
Art. 15.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 08 de maio de 2013.

125º da República e 54º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 94 de 09/05/2013

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