O processo administrativo será iniciado na CEA, mediante requerimento:Ida vítima;
IIdo representante legal da vítima;
IIIde entidade de defesa dos direitos humanos.
§ 1ºO processo administrativo para apuração da infração deve ser instaurado mediante requerimento por escrito, por meio físico ou virtual, no qual conste dados pessoais da vítima, descrição do fato, nome ou elementos de identificação do infrator, local onde ocorreu a infração e rol de testemunhas.
§ 2ºO processo pode ser sigiloso caso haja risco para a vítima.
§ 3ºO coordenador da CEA deve determinar a autuação do requerimento e distribuir o processo.
§ 4ºA CEA deve apresentar relatório circunstanciado no prazo de 30 dias, propondo o arquivamento ou a continuidade da instrução.
§ 5ºA pessoa apontada como infratora deve ser notificada para apresentar defesa escrita no prazo de 15 dias.
§ 6ºSe a pessoa apontada como infratora não puder ser notificada ou recusar-se a receber a notificação, esta comunicação deve ser feita por edital a ser afixado em lugar de acesso público na SEDESTMIDH, pelo prazo mínimo de 10 dias, e publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
§ 7ºApós o prazo para apresentação da defesa escrita, os autos devem ser remetidos para decisão da CEA por maioria de seus membros, cabendo ao coordenador o voto de desempate.
§ 8ºA decisão deve ser fundamentada, contendo relatório, definição da conduta discriminatória e a dosimetria da sanção.
§ 9ºA pessoa condenada pode apresentar recurso no prazo de 10 dias, após a notificação da decisão.
§ 10ºO recurso, com efeito suspensivo, será dirigido à CEA, a qual o encaminhará para decisão fundamentada do Secretário de Estado da SEDESTMIDH.
§ 11ºNo caso de aplicação de multa, a pessoa condenada deve ser notificada para pagar em 30 dias.
§ 12ºCaso a multa não seja paga, deve haver sua inscrição em dívida ativa.