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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 38025, de 23 de fevereiro de 2017

Nº 38025/2017

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Art. 1.
Fica criado, no âmbito do Distrito Federal, o Comitê Intersetorial de Promoção dos Direitos e da Cidadania da População LGBT.
§ 1ºO Comitê de que trata este Decreto deverá atuar em consonância com as diretrizes, preceitos éticos e políticos definidos no Plano Nacional de Promoção da Cidadania e Direitos Humanos das Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - LGBT, que visam à proposição e o acompanhamento de políticas públicas, garantia dos direitos e do exercício pleno da cidadania LGBT.
§ 2ºÉ finalidade precípua das ações do Comitê a garantia dos recortes de gênero, orientação sexual, raça/etnia, origem social, procedência, nacionalidade, atuação profissional, religião, faixa etária, situação migratória, especificidades regionais e particularidades das pessoas LGBT.

Cria o Comitê Intersetorial de Promoção dos Direitos e da Cidadania da População LGBT e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e XXVI do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
Caberá à Secretaria de Estado do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos do Distrito Federal a coordenação do Comitê de que trata este Decreto.
Art. 3.
Compete ao Comitê Intersetorial de Promoção dos Direitos e da Cidadania da População LGBT:
Ipropor a criação e acompanhar a implementação do Plano Distrital de Cidadania LGBT, com previsão orçamentária, metas e ações na Lei Orçamentária Anual e no Plano Plurianual, a serem executadas com prioridade nas áreas de educação, saúde, trabalho e renda, cultura, assistência social e segurança pública;
IIpromover, por intermédio de articulação entre os órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal, a execução do Plano Distrital de Cidadania LGBT;
IIIestimular a implementação das propostas, diretrizes e orientações destacadas nos relatórios das Conferências Distritais que incluam a população LGBT;
IVapoiar e acompanhar a regulamentação da Lei nº 2.615, de 26 de outubro de 2000, que determina sanções às práticas discriminatórias em razão da orientação sexual das pessoas;
Vincentivar e acompanhar a desburocratização e implementação do direito ao uso do nome social por travestis e transexuais em todos os estabelecimentos públicos e privados do Distrito Federal, sugerindo o mesmo processo às prefeituras das Regiões Integradas de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE;
VIacompanhar e realização da IV Conferência LGBT do Distrito Federal;
VIIpropor a construção de fóruns populares LGBT nas Administrações Regionais do Distrito Federal e sugerir também a construção nas prefeituras da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE, com vistas a ampliar a participação da Sociedade Civil e o diálogo com o Poder Público;
VIIIpropor, apoiar e acompanhar a criação de um Conselho, no âmbito do Distrito Federal, que vise garantir à promoção de direitos humanos e cidadania LGBT, assegurando-se a paridade entre Poder Público e sociedade civil organizada, bem como seu funcionamento;
IXacompanhar a implementação da Política Nacional de Saúde Integral de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - LGBT no âmbito do Distrito Federal, nos moldes do previsto na Portaria nº 2.836, de 01 de dezembro de 2011, e na Portaria nº 2.803, de 19 de novembro de 2013, ambas do Ministério da Saúde;
Xcolaborar para o fortalecimento e a ampliação do Centro de Referência Especializado em Assistência Social da Diversidade Sexual, Étnico Racial e Religiosa - CREAS da Diversidade;
XIrealizar Simpósio com vistas ao monitoramento e à avaliação das ações ligadas ao segmento LGBT em ambiente distrital e nacional, com a elaboração de relatórios em conformidade com o que preconiza o Plano Nacional de Promoção da Cidadania e Direitos Humanos das Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - LGBT;
XIIacompanhar e integrar o Fórum Nacional de Gestoras e Gestores LGBT - FONGES LGBT.
Art. 4.
O Comitê será composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes Órgãos do Distrito Federal, indicados pelos dirigentes máximos das seguintes estruturas governamentais:
a)Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal;
b)Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal;
c)Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal;
d)Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
e)Secretaria de Estado do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos do Distrito Federal;
f)Secretaria de Estado de Segurança Pública e da Paz Social do Distrito Federal;
g)Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
h)Secretaria de Estado de Esporte, Turismo e Lazer do Distrito Federal;
i)Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal;
j)Secretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos do Distrito Federal;
k)Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal;
l)Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal;
m)Secretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude do Distrito Federal.
§ 1ºCompete às Secretarias que integram este Comitê monitorar, avaliar e propor a implementação de Políticas Públicas de enfrentamento a todas as formas de discriminação direcionadas à população LGBT (lesbofobia, homofobia, bifobia, travestifobia e transfobia), primando pela intersetorialidade e transversalidade das atribuições.
§ 2ºSerão convidados a compor o Comitê membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT, da Defensoria Pública do Distrito Federal - (DPDF) e da Universidade de Brasília - UnB.
§ 3ºPoderão participar das reuniões do Comitê, entidades e órgãos públicos, membros dos Poderes Legislativo e do Judiciário, bem como integrantes da sociedade civil organizada e especialistas, para consulta e emissão de pareceres, desde que requerido por maioria simples dos membros do comitê.
§ 4ºOs titulares dos órgãos previstos no caput deste artigo, deverão encaminhar à Secretaria de Estado do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos do Distrito Federal - SEDESTMIDH a indicação dos seus representantes no Comitê, no prazo de 15 dias, contados da publicação deste Decreto.
§ 5ºA designação dos membros do Comitê se dará por intermédio de Portaria da Secretaria de Estado do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos do Distrito Federal - SEDESTMIDH.
Art. 5.
O Comitê se reunirá ordinariamente uma vez por mês, de acordo com calendário proposto pela Coordenação e definido na sua primeira reunião.
§ 1ºO Comitê poderá se reunir extraordinariamente, por convocação de seu Coordenador, ou um terço de seus membros.
§ 2ºO Comitê deverá apresentar à Secretaria de Estado do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos do Distrito Federal - SEDESTMIDH, trimestralmente, contado de sua instalação, relatório técnico de suas ações.
Art. 6.
Poderão ser constituídos, no âmbito da gestão do Comitê, grupos de trabalho temáticos destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos.
Art. 7.
A participação no Comitê ou nos grupos de trabalho por ele constituído será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8.
O apoio administrativo necessário ao funcionamento do Comitê será prestado pela Secretaria de Estado do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos do Distrito Federal - SEDESTMIDH.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de fevereiro de 2017

129º da República e 57º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

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