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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 2532, de 2 de março de 2000

Nº 2532/2000

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(Autora do Projeto: Deputada Distrital Maria José - Maninha)

Determina a habilitação de servidores públicos do Distrito Federal para interpretação da expressão gestual utilizada por portadores de necessidades especiais

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1.
Para o atendimento ao público, o Poder Executivo do Distrito Federal disporá, entre seus servidores, de recursos humanos habilitados à interpretação da expressão gestual utilizada como meio de comunicação pelos portadores de necessidades especiais relativas ao aparelho auditivo ou fonador.
Parágrafo únicoA habilitação dos servidores para os fins previstos no caput será reconhecida após treinamento e expedição do certificado competente, realizado sob a responsabilidade da Secretaria de Educação do Distrito Federal ou por meio de convênio com entidades privadas que o realizem.
Art. 2.
Os servidores que executarão as atividades de interpretação previstas nesta Lei não se constituirão em categoria funcional dedicada exclusivamente às referidas atividades.
Art. 3.
No prazo de cento e vinte dias a contar da data de publicação desta Lei, o Poder Executivo fará sua regulamentação ficando autorizado a nela incluir a criação de gratificação a ser atribuída aos servidores designados para a atividade de interpretação.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de março de 2000

Deputado EDIMAR PIRENEUS

Presidente

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