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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 24136, de 9 de outubro de 2003

Nº 24136/2003

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Regulamenta a Lei nº 2.532, de 2 de março de 2000

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1.
- Cada órgão do Poder Executivo do Distrito Federal deverá contar com servidor habilitado à interpretação da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), utilizada como meio de comunicação pelos portadores de necessidades especiais relativas ao aparelho auditivo ou fonador, para o atendimento ao público.

Parágrafo 1º - O treinamento dos servidores mencionados no caput será realizado pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal ou por entidades privadas, que sejam conveniadas daquela Pasta.

Parágrafo 2º - A expedição do certificado de habilitação ficará a cargo da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

Art. 2.
- Os servidores deverão pertencer ao Quadro de Pessoal efetivo do Governo do Distrito Federal, não se constituindo em categoria funcional dedicada exclusivamente à atividade de atendimento na Língua Brasileira de Sinais.
Parágrafo único– O quantitativo de servidores a serem treinados não deverá exceder à estrita necessidade da prestação desse serviço especializado, cabendo esse controle à chefia de cada órgão.
Art. 3.
- Fica instituída a gratificação pela atividade de atendimento na Língua Brasileira de Sinais, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico do servidor. (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 37714 de 18/10/2016)
Parágrafo único– Será devida a gratificação enquanto perdurar o exercício da atividade prevista no caput. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 37714 de 18/10/2016)
Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 09 de Outubro de 2003

115º da República e 44º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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