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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 2430, de 31 de agosto de 1999

Nº 2430/1999

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4 artigos

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Edimar Pireneus)

Dispõe sobre medidas de proteção das bacias hidrográficas de captação de água do Distrito Federal

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI :

Art. 1.
As áreas onde se localizam as bacias hidrográficas de captação de água para o sistema de abastecimento público do Distrito Federal serão priorizadas em termos de instalação de infra-estrutura de saneamento básico – abastecimento de água, drenagem pluvial, coleta, tratamento e disposição de esgoto e lixo.
Art. 2.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de noventa dias.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de agosto de 1999

111º da República e 40º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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