Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 383, de 24 de maio de 2001

Nº 383/2001

Ver fonte oficial 13 artigos
Art. 1.
A Lei Complementar nº 336, de 6 novembro de 2000, fica alterada como segue:
Io § 5º do art. 9º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º ......................................

§ 5ºConsidera-se estabelecimento a residência utilizada concomitantemente para o exercício de atividade econômica.
IIo § 2º do art.12 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 336, de 6 de novembro de 2000.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Art. 12.
....................................
§ 2ºna hipótese de residência utilizada concomitantemente para o exercício de atividade econômica, sem a emissão sonora, poluição ambiental, geração de afluentes, ou perturbação à ordem e ao sossego público, será considerada para efeito de cobrança da taxa a área destinada exclusivamente às suas instalações.";
IIIo inciso I do art. 13 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 13.
................................... ....................................
Ina data em que o interessado protocolar o pedido, após realizada consulta prévia, quando tratar-se de início de atividade;";
IVfica acrescentado o seguinte parágrafo único ao art. 13:

"

Parágrafo únicoA taxa a que se refere o caput deste artigo será proporcional ao período solicitado dentro do exercício financeiro."
Vo inciso II do art. 33 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 33.
....................................
IIapreensão de bens e mercadorias, interdição do local ou remoção de instalações e pagamento de multa disposta neste capítulo, no caso de exercício de atividade sem pagamento da taxa, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação específica;";
VIo inciso IV do art. 34 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 34.
....................................
IVda realização de vistorias técnicas referidas no item 8 da Tabela VIII do Anexo Único a esta Lei Complementar;";
VIIfica revogado o parágrafo único do art. 35;
VIIIo caput do art. 40 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 40.
A Taxa Ambiental tem como fato gerador o poder de polícia ambiental exercido por meio da fiscalização das atividades poluidoras ou potencialmente poluidoras, degradadoras do ambiente nos termos da legislação ambiental, enquadradas na Tabela IX do Anexo Único desta Lei Complementar.";
IXo caput do art. 41 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 41.
contribuinte da Taxa Ambiental é qualquer pessoa física ou jurídica que exerça ou pratique as atividades e condutas poluidoras ou potencialmente poluidoras, degradadoras do meio ambiente, nos termos da legislação ambiental, enquadradas na Tabela IX do Anexo Único a esta Lei Complementar.";
Xo art. 44 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 44.
A taxa deverá ser paga no prazo e na forma definidos em regulamento, sendo sua destinação ao Fundo Único de Meio Ambiente – FUNAN.";
XIo caput do art. 47 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 47.
A receita tributária derivada da taxa a que se referem os incisos IV, V, VI e VII do art. 4º da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, reverterá em 50% (cinqüenta por cento) para as Administrações Regionais onde foram originados os respectivos fatos geradores."
Art. 2.
O Anexo Único da Lei Complementar nº 336, de 6 de novembro de 2000, fica alterado como segue:
Ia tabela IV:

TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA

Comércio ambulanteR$
1 -Atividade sem ponto fixo
1.1 -Ambulantes sem ponto fixo – taxa semestral28,00
1.2 -Comércio ambulante em épocas ou eventos especiais – taxa diáriaRegião
ABCD
33221711
2 -Atividade com ponto fixo
2.1 -Ambulantes com ponto fixo – taxa semestral55
2.2 -Veículo motorizado, trailer, quiosque ou reboque; taxa semestralABCD
1981329966
2.3 -Comércio ambulante em épocas ou eventos especiais – taxa diária por m222171411
2.4 -Vendedores ambulantes não especificados: taxa semestral por m233221711
IIa Tabela V:

TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO USO DE ÁREA PÚBLICA

Outras atividadesR$

Região

ABCD
1 -Realização de qualquer evento, excetuados os promovidos por entidades religiosas, associação de moradores, partidos políticos, sindicatos, suas federações e confederações
1.1 -Com fins lucrativos – taxa diária por evento e por m20,330,220,170,11
1.2 -Sem fins lucrativos – taxa diária por evento e por m20,170,110,090,06
2 -Parque de diversões, circo e similares – taxa por m2 por mês ou fração0,170,110,090,06
3 -Canteiro de obras – taxa mensal por m20,550,440,390,33
IIIa Tabela VI:

TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO USO DE ÁREA PÚBLICA

Áreas públicas ocupadas:R$

Região

ABCD
1 -Em setor de uso residencial ou misto
1.1 -Área coberta – taxa anual por m211764
1.2 -Área descoberta ou cercada – taxa anual por m27432
2 -Em setor destinado a atividade econômica, social ou recreativa
2.1 -Área coberta – taxa anual por m233201411
2.2 -Área descoberta – ou cercada – taxa anual por m22014117

*As áreas verdes estão excluídas, conforme definido no art. 23 §§ 1º e 2º.

IVo item VI da Tabela IX – Taxa Ambiental passa a vigorar com a seguinte redação:

".....................................

6 - Estabelecimentos: (art. 43)".

Art. 3.
Ficam repristinadas a Lei nº 2.293, de 21 de janeiro de 1999, e o art. 11 da Lei nº 324, de 30 de setembro de 1992.
Art. 4.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de maio de 2001

113º da República e 42º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 101 de 25/05/2001

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 101, seção 1, 2 e 3 de 25/05/2001 p. 29, col. 1

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.