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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 2073, de 23 de setembro de 1998

Nº 2073/1998

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DODF DE 24.09.1998

Autoriza o abono de faltas de servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abonar, para fins disciplinares e das vantagens da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, as faltas dos servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, em decorrência de greve ou paralisação, mediante reposição dos dias parados conforme calendários a serem definidos pelos órgãos competentes.
Art. 2.
- Fica dispensado do cumprimento do calendário de reposição, nos termos do artigo anterior, o servidor legalmente afastado de suas funções.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de setembro de 1998

110º da República e 39º de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

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