Distrito Federal
Lei Distrital do Distrito Federal nº 2073, de 23 de setembro de 1998
Nº 2073/1998
DODF DE 24.09.1998
Autoriza o abono de faltas de servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abonar, para fins disciplinares e das vantagens da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, as faltas dos servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, em decorrência de greve ou paralisação, mediante reposição dos dias parados conforme calendários a serem definidos pelos órgãos competentes.
Art. 2.
- Fica dispensado do cumprimento do calendário de reposição, nos termos do artigo anterior, o servidor legalmente afastado de suas funções.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de setembro de 1998
110º da República e 39º de Brasília
CRISTOVAM BUARQUE
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Citada por 8 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 32578, de 13 de dezembro de 2010
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 30718, de 17 de agosto de 2009
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 30364, de 13 de maio de 2009
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 26398, de 25 de novembro de 2005
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 25901, de 6 de junho de 2005
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 23038, de 19 de junho de 2002
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 22898, de 24 de abril de 2002
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 19684, de 14 de outubro de 1998