O número máximo de pavimentos permitidos é de seis, observando-se que:Io primeiro pavimento, denominado pavimento térreo, destina-se a lojas comerciais, com pé-direito mínimo de três metros e área total mínima de trinta e cinco metros para cada unidade, observadas as atividades definidas no art. 2º desta Lei Complementar.
IIo segundo, terceiro, quarto, quinto e sexto pavimentos, poderão ser constituídos por salas, quitinetes, apartamento com área total mínima de vinte e cinco metros quadrados e pé-direito de dois metros e quarenta centímetros; o segundo, terceiro, quarto, quinto e sexto pavimentos poderão ser constituídos por salas comerciais, apartamentos ou apartamentos conjugados, de acordo com o Código de Edificações do Distrito Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 258 de 19/11/1999)
IIIo sub-solo é optativo e poderá ser destinado a lojas ou a garagem, e a área construída não conta para efeito da taxa mínima de construção, devendo ser asseguradas as condições adequadas de iluminação e ventilação previstas no Código de Obras e Edificações de Brasília - COE. o subsolo é optativo e poderá ser destinado a lojas ou garagens, e a área construída não conta para efeito da taxa máxima de construção, quando se tratar de garagem, devendo ser asseguradas as condições adequadas de iluminação e ventilação previstas no Código de Edificações do Distrito Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 258 de 19/11/1999)
IVpara cada cento e cinqüenta metros quadrados de área construída deverá haver previsão de uma garagem com medidas mínimas de dois metros e cinqüenta centímetros por cinco metros. o número de vagas para estacionamento será de uma para cada três unidades de apartamentos conjugados e de acordo com o uso definido pelo Código de Edificações do Distrito Federal nos demais casos. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 258 de 19/11/1999)
Vos poços de iluminação e ventilação podem incidir nos afastamentos obrigatórios.