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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 33943, de 11 de outubro de 2012

Nº 33943/2012

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Art. 1.
Fica criado Grupo de Trabalho com objetivo de elaborar:
IAnteprojeto de Lei para revisão e atualização da Lei Complementar nº 294, de 27 de junho de 2000, que institui a outorga onerosa da alteração de uso no Distrito Federal;
IIAnteprojeto de Lei para revisão e atualização da Lei nº 1.170, de 24 de julho de 1996, que institui o instrumento jurídico da outorga onerosa do direito de construir no Distrito Federal, alterada pela Lei nº 1.832, de 14 de janeiro de 1998.

Casa Civil

Cria Grupo de Trabalho para a revisão da Lei Complementar nº 294, de 27 de junho de 2000 e da Lei nº 1.170, de 24 de julho de 1996.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
Compete ao Grupo de Trabalho:
Irever a legislação indicada nos incisos I e II do art. 1º deste Decreto, com o intuito de incorporar disposições estabelecidas pela Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade e Lei Complementar Distrital nº 803, de 25 de abril de 2009 – PDOT;
IIanalisar propostas de alteração das leis, constantes nos incisos I e II do artigo 1º deste Decreto, apresentadas por outros órgãos e entidades da Administração Pública;
IIIincorporar mecanismos de controle de arrecadação e utilização dos recursos auferidos pela aplicação das outorgas;
IVcolher contribuições junto à sociedade civil.
Art. 3.
O Grupo de Trabalho é composto pelos seguintes membros:
Irepresentante da Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal – SEDHAB;
IIrepresentante da Coordenadoria das Cidades, da Casa Civil do Distrito Federal;
IIIrepresentante da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP.
Art. 4.
Os órgãos e entidades tem prazo máximo de dez dias a partir da publicação deste Decreto para indicarem à SEDHAB, o nome do seu representante e do respectivo suplente no Grupo de Trabalho.
Art. 5.
Poderão ser convidados a participar do Grupo de Trabalho, representantes de associações civis, de entidades representativas e de órgãos públicos que considerar adequados.
Art. 6.
Fica delegada competência ao Secretário de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano, para nomear, em ato próprio, os representantes do Grupo de Trabalho.
Art. 7.
Compete à SEDHAB coordenar o Grupo de Trabalho de que trata este Decreto.
Art. 8.
O Grupo de Trabalho tem cento e vinte dias, prorrogáveis, mediante justificativa, por uma única vez e por igual período, para apresentar as propostas de revisão e elaboração objeto deste Decreto, a contar a partir de sua instalação.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de outubro de 2012.

124º da República e 53º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

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