Distrito Federal
Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 229, de 5 de julho de 1999
Nº 229/1999
(Autores do Projeto: vários deputados)
Concede isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, nos casos que especifica.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1.
Ficam isentos do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD os beneficiários do Programa de Assentamento de População de Baixa Renda, desde que atendam simultaneamente às seguintes condições: Ficam isentos de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD os beneficiários do Programa de Assentamento de População de Baixa Renda que atendam as seguintes condições: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 353 de 09/01/2001)
Iser o destinatário originário de lote do programa de que trata o caput; ser destinatário originário do lote do programa de que trata esta Lei Complementar; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 353 de 09/01/2001)
IIser ocupante legal do lote, admitida a ocupação por força de sucessão de cônjuge ou companheiro, ascendente ou descendente; ser legítimo ocupante do lote, admitida a ocupação em razão de sucessão; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 353 de 09/01/2001)
IIInão possuir renda familiar superior a cinco salários mínimos.
Parágrafo únicoO benefício de que trata esta Lei Complementar será regulamentado por ato do Poder Executivo.
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasilia, 5 de julho de 1999
111º da República e 40º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ