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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 24669, de 18 de junho de 2004

Nº 24669/2004

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Atribui competência à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal, para efetuar as doações previstas na Lei n.º 770/94 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere os incisos I, VII e XXVI, do Artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal e considerando as disposições contidas na Lei nº 3.104, de 27 de dezembro de 2002, DECRETA:

Art. 1.
As doações de que trata a Lei n.º 770/94, e suas alterações, serão formalizada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal.
Art. 2.
A Subsecretaria da Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal – SUREC/SEF-DF, homologará em ato declaratório as isenções efetuadas com base na Lei Complementar n.º 229/1999, alterada pela Lei Complementar n.º 353/2001, regulamentada pelo Decreto n.º 21.972/2001.
§ 1º- Para a homologação constante do “caput” deste Artigo, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal enviará a relação dos imóveis que serão objeto da isenção fiscal.
§ 2º- Verificando que o beneficiado não preenche os requisitos legais para a isenção, a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal determinará o recolhimento nos termos legais, do imposto devido.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de junho de 2004.

116º da República e 45º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

(*) Republicado por haver incorreções no original publicado no DODF nº 116, de 21 de junho de 2004, página 09.

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