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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 21972, de 7 de março de 2001

Nº 21972/2001

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Regulamenta a Lei Complementar n° 353, de 09 de janeiro de 2001, que "altera a Lei Complementar n° 229/99, de 05 de julho de 1999, que concede isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, nos casos que especifica".

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1.
- Ficam isentos de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos - ITCD os beneficiários do Programa de Assentamento de População de Baixa Renda que atendam as seguintes condições:
Iser destinatário originário do lote do programa de que trata o caput deste artigo;
IIser legítimo ocupante do lote, admitida a ocupação em razão de sucessão.
Parágrafo único- A Secretaria de Assuntos Fundiários - SEAF enviará a relação dos imóveis que serão alcançados pela isenção fiscal de que trata este Decreto, à Subsecretária da Receita, da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal, certificando que os beneficiários do Programa de Assentamento de População de Baixa Renda atendem as condições estabelecidas neste artigo.
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 7 de março de 2001

113° da República e 41° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

(*) Republicado por haver saído com incorreção no original publicado no DODF n° 46, de 08 de março de 2001.

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