A aposentadoria compulsória por incapacidade permanente para o trabalho é devida ao servidor policial, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que é obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria.§ 1ºOs proventos da aposentadoria por invalidez são proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, nos termos desta Lei Complementar, hipóteses em que os proventos são integrais e reajustáveis nos mesmos índices e datas dos servidores em atividade.
§ 2ºAcidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 3ºEquiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei Complementar:
Io acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
IIo acidente sofrido pelo servidor policial no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a)ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;
b)ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;
c)ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;
d)ato de pessoa privada do uso da razão;
e)desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
IIIa doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo;
IVo acidente sofrido pelo servidor, ainda que fora do local e horário de serviço:
a)na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b)na prestação espontânea de qualquer serviço à Polícia Civil do Distrito Federal para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c)em viagem a serviço, inclusive para estudo, quando financiada pela Polícia Civil do Distrito Federal dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do servidor policial;
d)no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do servidor policial.
§ 4ºNos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor policial é considerado no exercício do cargo.
§ 5ºPara efeito de concessão de aposentadoria compulsória por incapacidade permanente para o trabalho, consideram-se moléstia profissional ou doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o § 1º, tais como: tuberculose ativa; hanseníase; leucemia; pênfigo foliáceo; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira posterior ao ingresso no serviço público; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget – osteíte deformante; síndrome da deficiência imunológica adquirida – aids; neuropatia grave; esclerose múltipla; contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e hepatopatia, aplicando-se ainda, no que couber, os critérios estabelecidos pelo RGPS.
§ 6ºA concessão de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho depende da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial da Junta Médica Oficial da Policlínica da PCDF.
§ 7ºO aposentado que voltar a exercer atividade laboral tem a aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho cessada, a partir da data do retorno, inclusive em caso de exercício de cargo eletivo.
§ 8ºO aposentado com provento proporcional ao tempo de contribuição, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no § 5º, deve passar a perceber provento integral, calculado com base no fundamento legal de concessão da aposentadoria.
§ 9ºA doença, lesão ou deficiência de que o servidor policial era portador ao ingressar no cargo público não lhe confere o direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando sobrevier incapacidade por motivo de progressão ou agravamento das causas de deficiência.