Distrito Federal
Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 10, de 11 de julho de 1996
Nº 10/1996
Dispõe sobre a cobrança de multa sobre o valor de tributos pagos com atraso.
A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
"
"Art. 1º ..................................................................................................
"§ 3º A multa de mora a que se refere este artigo será aplicada, exclusivamente, antes do início de qualquer procedimento administrativo ou de medidas de fiscalização para exigência do crédito tributário."
"Art. 1º ..................................................................................................
"§ 4º A referida multa de mora não será aplicada depois de iniciado o processo de exigência do crédito tributário, sendo aplicáveis, neste caso, as multas previstas no inciso II do art. 62 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994."
Brasília, 11 de julho de 1996
108º da República e 37º de Brasília
ARLETE SAMPAIO