- Para efeito da aplicação das medidas constantes neste Decreto serão adotadas as seguintesdefinições: - Para efeito da aplicação das mediadas constantes deste Decreto serão adotadas as seguintes definições: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 24043 de 12/09/2003)IALTO RISCO – É aquela atividade em que o usuário dos serviços, o consumidor de produtos ou o trabalhador está exposto a procedimentos que podem gerar agravos ou afetar a saúde em grau elevado, em qualquer de suas etapas, sendo necessária pelo menos uma inspeção técnica por ano.
IIMÉDIO RISCO - É aquela atividade em que o usuário dos serviços, o consumidor de produtos ou o trabalhador está exposto a procedimentos que podem gerar agravos ou afetar a saúde a médio e longo prazo, em qualquer de suas etapas, sendo necessária pelo menos uma inspeção técnica por ano.
IIIBAIXO RISCO – É aquela atividade que pode gerar um mínimo de agravo a saúde, com ocorrência à longo prazo, ao usuário dos serviços, consumidor de produtos ou trabalhador, sendo necessária uma inspeção técnica por ano.
IVINSPEÇÃO TÉCNICA – É o procedimento de fiscalização efetuado pela autoridade sanitária no esta belecimento ou veículo, para verificar o cumprimento da legislação vigente e avaliar o grau de risco nos mesmos.
VVISTORIA PARA DESINTERDIÇÃO - É o ato exclusivo do Inspetor de Atividades Urbanas do Distrito Federal – especialidade de Vigilância Sanitária, destinado a verificar se foram sanadas as irregularidades que motivaram a interdição.
VIVISTORIA DE SALUBRIDADE EM AMBIENTE DE TRABALHO – Inspeção realizada em estabelecimentos para verificar as condições de salubridade a que estão submetidos os trabalhadores,com vistas a diminuir ou eliminar os riscos de agravos à sua saúde, decorrentes dos procedimentos de trabalho e/ou ambientes a que estão expostos.
VIILAUDO DE INSPEÇÃO OU PARECER TÉCNICO – Peça escrita fundamentada técnica e legalmente, na qual a autoridade sanitária, ao proceder a inspeção, registra suas conclusões a partir da avaliação da estrutura física, das condições higiênico-sanitárias e da salubridade do ambiente de trabalho verificadas no estabelecimento, conforme os preceitos da legislação sanitária em vigor, bem como das orientações técnicas e intervenções necessárias.
VIIIVISTORIA PARA REGISTRO DE PRODUTOS – Inspeção realizada no estabelecimento para analisar o cumprimento dos procedimentos descritos na legislação sanitária, com vistas a conceder registros de produtos ou certificar as boas práticas de produção dos produtos isentos de registro.
IXCERTIFICADO DE VISTORIA DE VEÍCULOS – É o documento oficial concedido pela auto-ridade sanitária local, que atesta as condições higiênico-sanitárias de veículos para transporte e armazenamento de produtos. Certificado de Vistoria de Veículo é o documento oficial concedido pela autoridade sanitária local, que atesta as condições higiênico-sanitárias de veículos para transporte e/ou armazenamento de produtos alimentícios, bebidas, medicamento, substâncias químicas, agrotóxicos, rações, animais vivos, pacientes em tratamento médico e outras atividades de interesse da saúde. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 24043 de 12/09/2003) XLICENÇA PARA FUNCIONAMENTO – Ato privativo do órgão de Vigilância Sanitária local,contendo permissão para o funcionamento dos estabelecimentos que prestam serviços e/ou exerçam atividades de interesse à saúde, com necessária assistência de responsável técnico.
Parágrafo único– Às demais terminologias serão aplicadas as definições adotadas por Leis, Decretos,Resoluções, Portarias, Manuais e Roteiros de Inspeção Federais e Distritais, específicos da Vigilância Sanitária, bem como por outras legislações e literaturas atinentes ao assunto ora em questão. - O Certificado de Vistoria de Veículo, terá validade de 01 (um) ano, a contar da data de sua expedição. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 24043 de 12/09/2003)