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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 16, de 2 de janeiro de 1997

Nº 16/1997

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4 artigos

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Jorge Cauhy)

Reabre o prazo de que trata o art. 4º da Lei Complementar nº 10, de 11 de julho de 1996, que Dispõe sobre a cobrança de multa sobre o valor dos tributos pagos com atraso e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.
- Fica reaberto até o dia 31 de março de 1997 o prazo para pedido de parcelamento previsto no art. 4º da Lei Complementar nº 10, de 11 de julho de 1996, prorrogados também até 31 de março de 1997 os prazos e os benefícios nele estabelecidos.
Art. 2.
- É dispensada até a data citada no art. 1º a cobrança do encargo de que trata o parágrafo único do art. 42 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, que dispõe sobre o sistema tributário do Distrito Federal.
Art. 3.
- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 2 de janeiro de 1997

108º da República e 37º de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

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