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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 9284, de 26 de fevereiro de 1986

Nº 9284/1986

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Art. 1.
- Os débitos oriundos do Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias - ICM, Imposto Sobre Serviços - ISS e multas diversas, não inscritos em dívida ativa, poderão ser pagos, em casos excepcionais, mediante prestações mensais e sucessivas, com correção monetária e acrescidos dos encargos legais, desde que autorizado o parcelamento pela Secretaria de Finanças, em despacho expresso do:
ISecretário de Finanças, em qualquer caso;
IIDiretor do Departamento da Receita, nos casos definidos pelo Secretário de Finanças.
§ 1º- A competência fixada neste artigo poderá ser delegada, nos casos do item II, aos Diretores de Divisão do Departamento da Receita.
§ 2º- O requerimento do devedor solicitando o parcelamento valerá como confissão irretratável da dívida.
§ 3º- O atraso no pagamento de 2 (duas) prestações acarretará o vencimento das demais.
§ 4º- Somente depois de integralmente pago o débito parcelado poderá o devedor requerer outro parcelamento.
§ 5º- O Secretário de Finanças poderá avocar o processo de parcelamento em qualquer fase, para decisão.

Dispõe sobre o pagamento parcelado de débitos fiscais não inscritos em divida ativa e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n ° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto no artigo 206, inciso IV, do Decreto Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, e o parágrafo único do artigo 6° da Lei n° 7.431, de 17 de dezembro de 1985,

DECRETA :

Art. 2.
- O valor do débito objeto do parcelamento de que trata o artigo anterior será consolidado, na data da respectiva formalização.
§ 1ºPor débito consolidado compreende-se àquele monetariamente atualizado com os encargos e acréscimos legais ou contratuais, vencidos até a data da formalização do parcelamento.
§ 2º- A consolidação do débito não exclui a posterior verificação de sua exatidão e a cobrança de eventuais diferenças.
§ 3º- O débito consolidado na forma do § 1º deste artigo, será expresso em número de ORTN, mediante a divisão de seu valor em cruzeiros pelo valor de uma ORTN no mês em que se efetuar a consolidação, e cada parcela mensal será também expressa em número de ORTN, dividindo-se a quantidade de ORTN correspondente ao débito consolidado pela quantidade de parcelas mensais concedidas.
§ 4º- O valor do débito e o de cada parcela mensal serão expressos em número de ORTN até a segunda casa decimal, quando resultarem fracionários, abandonando-se as demais.
§ 5º- Para efeito de pagamento, o valor em cruzeiros de cada parcela mensal será determinado mediante a multiplicação de seu valor, expresso em número de ORTN, pelo valor de ORTN no mês de seu pagamento.
Art. 3.
- Não será concedido parcelamento de débito referente a imposto, devido por responsabilidade tributária, retido de contribuinte substituído.
Art. 4.
- O pedido de parcelamento não poderá ser deferido antes de vencido o prazo do recolhimento, e o débito será, sempre, acrescido da multa moratória cabível, de acordo com a regulamentação do imposto a que se referir.
Art. 5.
- O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a 4 (quatro) ORTN, considerado o mês da concessão.
Art. 6.
- Deverá ser exigida garantia real ou pessoal do contribuinte devedor quando o mesmo:
Inão mais possuir estabelecimento comercial;
IIhouver promovido a saída de todo o estoque de mercadorias;
IIIestiver com suas atividades comerciais paralisadas;
IVestiver em fase de concordata, falência ou liquidação judicial;
Vtiver o ativo realizável inferior ao valor do débito.
Parágrafo único- A garantia real será especificada em ato do Secretário de Finanças.
Art. 7.
- Ocorrendo a hipótese do parágrafo 3º do artigo 1º, se o devedor houver emitido títulos representativos, serão estes apresentados no Cartório próprio e, não efetuada a liquidação, o débito será inscrito em dívida ativa com o acréscimo de 10% (dez por cento), para o início de cobrança judicial.
Art. 8.
- O parcelamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - somente será concedido em número de parcelas cujos vencimentos não ultrapassem o exercício a que se refira, e constará do próprio documento do lançamento ou carnê de pagamento.
Art. 9.
- Os débitos oriundos de taxas não serão parcelados no âmbito da Secretaria de Finanças.
Art. 10.
- Os pedidos de parcelamento formalizados antes da vigência deste decreto, e ainda não deferidos, serão decididos de acordo com a legislação vigente à época do pedido.
Art. 11.
- O Secretário de Finanças baixará os atos necessários ao cumprimento deste Decreto.
Art. 12.
- O parcelamento dos débitos, inscritos em dívida ativa, ou cuja cobrança esteja a cargo da Procuradoria Geral, será autorizado de acordo com as normas a serem baixadas pelo Procurador Geral.
Art. 13.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto n° 924, de 8 de janeiro de 1969, e demais disposições em contrário.

Brasília, 26 de fevereiro de 1986.

98º da República e 26° de Brasília.

GUY AFFONSO DE ALMEIDA GONÇALVES

Governador do Distrito Federal Substituto

MARCO AURÉLIO MARTINS ARAÚJO

HUMBERTO GOMES DE BARROS

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