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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 13122, de 12 de abril de 1991

Nº 13122/1991

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Beneficia com parcelamento automático os contribuintes que procurarem o Fisco no prazo de 60 dias.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto no artigo 206, inciso IV, do Decreto-Lei n° 82, de 26 de dezembro de 1966,

DECRETA:

Art. 1.
- Os contribuintes que procurarem as repartições fiscais da Secretaria da Fazenda, no prazo de 60 dias a contar deste decreto, poderão pagar débitos em atraso, mediante prestações mensais e sucessivas, com correção monetária e acrescidos dos encargos legais, em até 06 (seis) parcelas.
Parágrafo únicoQuando o contribuinte necessitar de parcelamento em número de prestações acima do limite de que trata este artigo, a Secretaria da Fazenda analisará caso a caso, devendo em todos os casos obedecer as normas do Decreto n° 9.284, de 26 de fevereiro de 1986.
Art. 2.
- O parcelamento de que trata o artigo 1°, seguirá as normas estabelecidas pelo decreto acima citado.
Art. 3.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília,12 de abril 1991.

103° da República e 31° de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ.

DÁRIO SILVA REIS.

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