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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 924, de 8 de janeiro de 1969

Nº 924/1969

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Art. 1.
- Os contribuintes em atraso com o pagamento de débitos referentes a tributos ou multas de competência do Distrito Federal poderão liquidá-los, parceladamente, até 36 prestações mensais e consecutivas, obedecendo os critérios estabelecidos neste Decreto.

Dispoe sôbre o pagamento parcelado de tributos e dá outras providências.

O Prefeito do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o incido II, artigo 20, da Lei nº 3751, de 13 de abril de 1960 e, tendo em vista o constante do Decreto-Lei nº 82/66,

DECRETA:

Art. 2.
- Na concessão do favor fiscal referido ao artigo anterior será observado o seguinte:
§ 1º- Nenhuma parcela poderá ser de valor inferior a 1/5 (um quinto) do salário-mínimo-fiscal vigente no Distrito Federal.
§ 2º- A falta ou atraso do pagamento, nos prazos fixados, de 2 (duas) parcelas consecutivas, ou de 3 (três) alternadas, importará no cancelamento automático do parcelamento, considerando-se vencidas as parcelas restantes, cabendo à Divisão competente providenciar a remessa do processo ao serviço da Dívida Ativa, para efeito de inscrição e imediata cobrança executiva do saldo devedor.
§ 3º- Deferido o parcelamento, deverá o contribuinte recolher no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após a ciência do deferimento, o valor da 1ª (primeira) parcela.
Art. 3.
- Não será concedido pagamento parcelado a contribuinte: (Artigo Suspenso(a) pelo(a) Decreto 1872 de 03/12/1971)
IQue tiver débito inscrito em Dívida Ativa, proveniente de parcelamento anteriomente concedido e não cumprido; (Inciso Suspenso(a) pelo(a) Decreto 1872 de 03/12/1971)
IIQue estiver em falta com Declaração de Movimento Econômico, ou cujo comportamento fiscal não justifique o benefício pleiteado; (Inciso Suspenso(a) pelo(a) Decreto 1872 de 03/12/1971)
IIIQue não fizer constar do requerimento de parcelamento, o número e a espécie dos comprovantes fiscais remetidos, ou guando fôr o caso, o local e o número de inscrição do imóvel no Cadastro Imobiliário; (Inciso Suspenso(a) pelo(a) Decreto 1872 de 03/12/1971)
IVQue já tiver obtido o pagamento parcelado do débito no exercício em curso, referente a um mesmo tributo; (Inciso Suspenso(a) pelo(a) Decreto 1872 de 03/12/1971)
VQue ainda estiver pagando parcelamento anteriormente concedido; (Inciso Suspenso(a) pelo(a) Decreto 1872 de 03/12/1971)
VIQue tiver parcelamento cancelado, por falta de pagamento, ainda que não inscrito em Dívida Ativa. (Inciso Suspenso(a) pelo(a) Decreto 1872 de 03/12/1971)
Art. 4.
- A autoridade que conceder o parcelamento previsto neste Decreto, sob garantia de notas provisórias, exigirá que estas sejam avalizadas por pessoa idônea, residente em Brasília e, preferencialmente, proprietária de imóvel no Distrito Federal.
Parágrafo único- O disposto neste artigo não se aplica ao parcelamento dos tributos de competência da Divisão de Tributos Imobiliários, bem como da multa e da mora a eles relativas.
Art. 5.
- A autoridade referida no artigo anterior exigirá que nos processos de pedidos de parcelamentos, excetuado o previsto no parágrafo único do artigo anterior, sejam observadas as seguintes exigências:
a)- confissão irretratável e inequívoca de dívida;
b)- número do processo ou da notificação;
c)- têrmo contendo, circunstancisdamento, todos os elementos do parcelamento;
d)- notas promissórias iguais em número, valor o vencimento às parcelas concedidas, devidamente assinadas pelo principal devedor e pelo respectivo avalista;
e)- a autoridade competente para conceder o parcelamento poderá, a seu critério, aceitar ou recuar fiador indicado pelo contribuinte.
Parágrafo único- Em casos especiais, a juízo da autoridade competente, o aval referido neste artigo poderá ser substituída pela caução de títulos da Dívida Pública da União do Distrito Federal, no valor dos tributos, multa e mora exigidos e de acôrdo com a cotação dos títulos no mercado.
Art. 6.
- O Secretário de Finanças poderá baixar normas estabelecendo as garantias que julgar necessárias à efetiva liquidação do débito parcelado.
Art. 7.
- O parcelamento previsto neste Decreto somente poderá ser autorizado, através de depacho fundamentado, pelas autoridades seguintes:
IDiretor do Departamento da Receita, antes da inscrição do débito como Dívida Ativa;
IIProcurador-Chefe da 2ª Subprocuradoria-Geral se o débito estiver inscrito na Dívida Ativa.
§ 1º- A competência fixada neste artigo poderá ser delegada, nos casos do item I aos Diretores dos órgãos de primeira instância do Departamento da Receita e, do item II, e um dos procuradores lotados na 2ª Subprocuradoria-geral da Prefeitura do distrito Federal.
§ 2º- Sendo negado o parcelamento pelas autoridades referidas nos itens I ou II dêste artigo, caberá recurso voluntário do contribuinte, no prazo de 3 (três) dias após ciência do indeferimento, respectivamente ao Secretário de Finanças ou ao Procurador-Geral.
Art. 8.
- O contribuinte, intimado ou simplesmente notificado, no prazo fixado para apresentar sua defesa ou efetuar o pagamento, poderá requerer o parcelamento do débito apurado no procedimento fiscal respectivo, acrescido dos juros de mora correspondente e das penalidades mínimas previstas em Lei ou regulamento.
Parágrafo único- No caso de autuação, o auto de infração será arquivado, após o pagamento da primeira parcela, certificando-se no processo respectivo o parcelamento concedido.
Art. 9.
- O disposto no artigo anterior e seu parágrafo único poderá ser aplicado nos processos já julgados nas primeira e segunda instâncias administrativas, dentro dos prazos fixados para pagamento das decisões condenatórias.
Art. 10.
- Em Hipótese alguma se concederá parcelamento do impôsto de transmissão "causa mortis".
Art. 11.
- Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos "N" nº 496, de 1º de março de 1966 e "N" nº. 535, de 20 de outubro de 1966 e demais disposições em contrário.

Distrito Federal, em 08 de janeiro de 1969

81º da república e 9º de Brasília

WADJÔ DA COSTA GOMIDE

Prefeito

WILSON JÚLIO DE MIRANDA

Secretário de Finanças

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