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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 1275, de 21 de janeiro de 1970

Nº 1275/1970

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Art. 1. Art. 2.
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Dispõe sôbre o pagamento parcelado de Tributos.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do art. 20, da Lei nº 3751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o que dispõe o inciso IV, do art. 206, do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966,

DECRETA:

Art. 1.
- Os contribuintes em atraso com o pagamento de débitos referentes a tributos ou multas de competência do Distrito Federal poderão liquidá-los, parceladamente, até 36 prestações mensais e consecutivas, obedecidos os critérios estabelecidos no Decreto nº 924, de 08 de janeiro de 1969, com exceção do disposto no seu artigo 3º cuja vigência fica suspensa pelo prazo de trinta dias a contar da publicação do presente Decreto.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Distrito Federal, em 21 de janeiro de 1970,

82º da República e 10º de Brasília.

HÉLIO PRATES DA SILVEIRA

CARLOS SANTOS JÚNIOR

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 12 de 22/01/1970

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 12, seção 1, 2 e 3 de 22/01/1970 p. 8, col. 1

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