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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 8871, de 2 de setembro de 1985

Nº 8871/1985

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera dispositivos do Regulamento do ICM aprovado pelo Decreto nº 3.992, de 13 de dezembro de 1977, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, e considerando o artigo 161 do Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966.

DECRETA :

Art. 1.
- O Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 3.992, de 13 de dezembro de 1977, fica alterado como segue:
IO Inciso I do artigo 82 passa a vigorar com a seguinte redação:

"INCISO I De acordo com o seguinte calendário:

MÊS DO FATO GERADOR ................................................ATE O DIA

julho/85 ................................................................ 23 de setembro/85

agosto /85 ................................................................ 16 de outubro/85

setembro/85 ................................................................ 11 de novembro/85

outubro/85 ................................................................ 01 de dezembro/85

novembro/ e ................................................................ último dia útil do mês

seguintes ................................................................ subsequente, em que houver expediente bancário";

IIO artigo 321, com a redação dada pelo Decreto nº 8.436, de 7 de fevereiro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

"art. 321 O imposto devido pelo estabelecimento abatedor relativo às saídas de produtos resultantes da matança de gado bovino, ovino, caprino e bufalino, a partir da ocorrência do fato gerador do mês de novembro de 1985, será recolhido até o último dia útil do mês subsequente, em que houver expediente bancário";

IIIO artigo 329, com a redação dada pelo Decreto nº 8.436, de 7 de fevereiro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

"art. 329 O imposto relativo às operações de que trata esta Seção, a partir da ocorrência do fato gerador do mês de novembro de 1985, será recolhido, inclusive no caso do artigo 324, até o último dia útil do mês subsequente, em que houver expediente bancário."

Art. 2.
- O prazo de recolhimento do ICM constante de termo de acordo, regime especial e protocolo, a partir da ocorrência do fato gerador do mês de novembro de 1985, será o último dia útil do mês subsequente, em que houver expediente bancário.
§ 1º- O disposto neste artigo não altera os prazos inferiores a 30(trinta) dias.
§ 2º- O cumprimento do prazo previsto neste artigo independe da lavratura de termo aditivo.
Art. 3.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 02 de setembro de 1985,

97º da República e 26º de Brasília,

Deputado JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA

Governador do Distrito Federal

MARCO AURÉLIO MARTINS ARAÚJO

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