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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 8436, de 7 de fevereiro de 1985

Nº 8436/1985

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Art. 1. Art. 2.
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Dá nova redação aos artigos 321 e 329 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto n° 3.992, de 13 de dezembro de 1977.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, II, da Lei n ° 3.750, de 13 de abril de 1960 e considerando o disposto na alínea “b”, da Cláusula Terceira do Convênio ICM 24/75, de 5 de novembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1.
— Os artigos 321 e 329 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto n° 3.992, de 13 de dezembro de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 321 — O imposto devido pelo estabelecimento abatedor relativo às saídas de produtos resultante da matança de gado bovino, ovino caprino e bufalino, será recolhido até o dia 15 do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador”.

“Art. 329 — O imposto relativo às operações de que trata esta Seção será recolhido, pelo abatedor, inclusive no caso do artigo 324, até o dia 15 do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador”.

Art. 2.
— Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 07 de fevereiro de 1985

97° da República e 25° de Brasília

JOSÉ ORNELLAS DE SOUZA FILHO

CELSO ALBANO COSTA

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