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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 77, de 3 de agosto de 1961

Nº 77/1961

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Introduz alteração na tabela numérica de extranumerário mensalista e na escala-padrão de níveis de salário, e fixa normas para admissão de pessoal.

O Prefeito do Distrito Federal, usando da autoridade contida no art. 47, parágrafo único, da Lei nº 3.751,de 13 de abril de 1960, e

Considerando os têrmos do memorando do Exmo Sr Presidente da República, de 26 de julho do corrente ano, que ficou em 220 o número total de funções do quadro de extranumerários da Prefeitura;

Considerando as conclusões do estudo efetuado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público sôbre a proposta do nôvo quadro de extranumerários para a Prefeitura e

Considerando a existência de dotação no orçamento da Prefeitura para o corrente exercício,

DECRETA:

Art. 1.
- Ficam alteradas, na forma dos anexos, as tabelas numéricas de extranumerário-mensalista, funções de referência única e escala-padrão dos níveis de salário, às quais se refere o Decreto nº 2, de maio de 1960, alterado pelo Decreto nº 40, de 15 de março de 1961, assim como a tabela numérica de extranumerário-mensalista, do Tribunal de Contas da Prefeitura do Distrito Federal, baixada pelo Decreto nº 13, de 26 de abril de 1960.
Art. 2.
- Nenhum servidor da Prefeitura poderá desempenhar atribuição diversa da pertinente à função para a qual foi admitido, salvo quando se tratar de função gratificada, provimento em comissão ou substituição.
Parágrafo único- Apurado que o servidor tenha sido desviado de sua função com inobservância dos preceitos dêste artigo, o órgão de administração do pessoal organizará processo próprio e proporá as medidas e sanções que deverão ser aplicadas ao responsável ou responsáveis pela irregularidade.
Art. 3.
- Passam a denominar-se Oficial Administrativo, Auxiliar de Almoxarife, Técnico de Contabilidade, Auxiliar de Tesouraria e Inspetor Sanitário as atuais funções de Técnico de Administração, Almoxarife, Contador, Tesoureiro-Auxiliar e Guarda Sanitário.
Parágrafo único- Os atuais ocupantes das funções cuja denominação foi alterada serão enquadrados na referência resultante da alteração.
Art. 4.
- Ficam extintas as atuais funções de bibliotecário-Auxiliar, Economista, Escrevente-Datilógrafo, inspetor de Ensino, Técnico de Educação e Tradutor, devendo a Divisão do Pessoal, dentro de 10 (dez dias, propor o aproveitamento dos atuais ocupantes em outras funções, segundo suas aptidões e conhecimento apurados em provas e testes aplicados pelo órgão de pessoal.
Art. 5.
- É nula de pleno direito qualquer admissão serviços da Prefeitura do Distrito Federal que não tenha sido processada pelo seu órgão de pessoal.
Art. 6.
- A admissão de qualquer extranumerário-mensalista dependerá de prévia aprovação do candidato em prova pública.
Art. 7.
- O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

Brasília, 3 de agôsto de 1961

PAULO DE TARSO

DIOGO LORDELLO DE MELLO

Os anexos constam no DODF

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