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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 7673, de 12 de setembro de 1983

Nº 7673/1983

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Dá nova denominação a Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI), aprova o seu Regimento e dá outras providências.

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, tendo em vista o disposto no artigo 215, parágrafo único, do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968, e no Decreto nº 7.595, de 15 de julho de 1983,

DECRETA :

Art. 1.
- A atual Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI), a que se refere o Decreto nº 2.251 de 08 de maio de 1973, passa a denominar-se "Primeira Junta Administrativa de Recursos de Infrações (1ª JARI)".
Art. 2.
- Fica aprovado o Regimento da Primeira Junta Administrativa de Recursos de Infrações, que a este acompanha.
Art. 3.
- As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão a conta das dotações orçamentárias do De partamento de Trânsito do Distrito Federal.
Art. 4.
- Fica o Presidente da Primeira Junta Administrativa de Recursos de Infrações responsável pela implantação, acompanhamento e controle da execução do Regimento aprovado por este Decreto.
Art. 5.
- Este Decreto entrará em vigor na de sua publicação, revogados o Decreto nº 2.251, de 08 de maio de 1973, e demais disposições em contrário.

Brasília, 12 de setembro de 1.983.

95º da República e 24º de Brasília.

JOSÉ ORNELLAS DE SOUZA FILHO

CESAR RÔMULO SlLVEIRA NETO

LAURO MELCHIADES RIETH

REGIMENTO DA PRIMEIRA JUNTA ADMINISTRATIVA

DE RECURSOS DE INFRAÇÕES (1ª JARI)

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