Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 645, de 21 de agosto de 1967
Nº 645/1967
- executar o serviço de policiamento de qualquer natureza;
- executar os serviços de segurança;
- executar os serviços referentes à engenharia do tráfego e registro e licenciamento de veículos;
- executar os serviços de fiscalização de trânsito
- manter o Corpo de Bombeiros do Distrito Federal;
- celebrar, dentro de suas atribuições, acôrdos e convênios com órgãos públicos e particulares.
Estabelece a estrutura e define a competência básica dos órgãos da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal.
O Prefeito do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art.35 da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964, a face ao disposto no art. 3º do Decreto-lei nº 315, de 13 de março de 1967, decreta:
Da Secretaria de Segurança Pública
A - Órgãos Centrais
Órgãos descentralizados sem personalidade jurídica
(órgãos relativamente autônomos).
B — órgão de Deliberação Coletiva Conselho Superior de Polícia do Distrito Federal
B - Órgão de Deliberação Coletiva - Conselho Superior de Polícia do Distrito Federal - Conselho de Transito do Distrito Federal (Alterado(a) pelo(a) Decreto 690 de 26/12/1967)
C - órgãos de Natureza Local Zonas Policiais.
CAPÍTULO I
Dos órgãos Central
SEÇÃO I
Da Central de Operações
- elaborar, para todo o Território do Distrito Federal, o plano geral da qualquer tipo de policiamento;
- elaborar, normas e instruções gerais visando ao funcionamento harmônico dos órgãos centrais e descentralizados da Secretaria de Segurança Pública;
- coordenar, as atividades de qualquer tipo de policiamento e segurança dos órgãos centrais e descentralizados da Secretaria de Segurança Publica ;
- propor a criação e extinção de Zonas Policiais, bem como ampliação ou redução de suas áreas jurisdicionais;
— supervisionar as operações que envolvam mais de um órgão;
— coletar e analisar informes de fatos que afetam a segurança e a tranquilidade públicas.
SEÇÃO II
Do Departamento de Trânsito
- planejar, coordenar, orientar e, por intermédio da Polícia Militar, executar os serviços de fiscalização e policiamento de trânsito;
- planejar, coordenar, orientar e, por intermédio do órgão próprio, executar os serviços de engenharia de trânsito;
- supervisionar, orientar e controlar a aprendizagem de condutores de veículos;
— emitir certificado de registro de veículos e carteira nacional de habilitação;
- expedir a permissão internacional para conduzir veículos, o certificado internacional de circulação e a caderneta de passagem nas alfândegas;
— realizar campanhas educativas de trânsito.
IV Serviço de Divulgação Técnica
V Comissão Técnica.
SEÇÃO III
Do Departamento de Polícia Judiciária
- executar a prevenção contra vícios, crimes e contravenções;
- realizar no que couber, a proteção das autoridades encarregadas de missões que importem em risco pessoal;
- promover o resguardo dos direitos interêsses individuais ou coletivos;
- cooperar com Departamento de Polícia Federal, com Justiça e com o Ministério Público, sempre que solicitado;
- promover os serviços de segurança de modo a assegurar a incolumidade física e de seus Secretários, bem como das pessoas e autoridades que a convite do Prefeito, estiverem em visita ao Distrito Federal.
- executar todas as demais atividades relacionadas com o campo de atividades de polícia administrativa e judiciária.
SEÇÃO IV
Do Departamento de Polícia Técnica
- planejar, coordenar, orientar e executar todas as atividades relacionadas com a criminalística, identificação e medicina legal;
- realizar, quando solicitados por autoridades policiais, judiciárias, militares, administrativas e membros do ministério público, exames periciais, avaliações, arbitramentos ou quaisquer outras atividades relacionadas com a sua competência;
- coordenar-se com o Instituto Nacional de Identificação para centralização dos prontuários criminais do pais;
- realizar pesquisas relacionadas com o seu campo de atividade;
- realizar sempre que necessário convénios com órgãos próprios para cumprimento de suas atividades;
- promover em convénio, com a Academia Nacional de Polícia, e pelo órgão próprio, a formação e aperfeiçoamento do pessoal integrante das carreiras policiais da Secretaria de Segurança Pública.
SEÇÃO I
Da policia Militar
Art . 12 A Policia Militar submeterá ao Secretário de Segurança Pública o programa de trabalho, o plano de aplicação de recursos o orçamento de custeio dos serviços especialmente no que se refere à admissão de pessoal.
SEÇÃO II
DO Corpo de Bombeiros
SEÇÃO III
Do Departamento de Serviços Gerais
CAPÍTULO III
Dos órgãos de natureza local
CAPÍTULO IV
Do Órgão de Deliberação Coletiva
SEÇÃO UNICA – Do Conselho Superior de Polícia
CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais
Distrito Federal, 21 de agosto de 1967;
79º da República e 8º de Brasília
Wadjõ da Costa Gomide
Prefeito
Manoel Demósthenes
Secretário do Govêrno
Wilson José Pinheiro
Secretário de Administração
Wilso Júlio de Miranda
Secretário de Finanças
Ivan Luz
Secretário de Educação e Cultura
Wilson Elisio Sesana
Secretário de Saúde
Domingos Rodrigues Malheios
Secretário de Serviços Sociais
Rogério de Freitas Cunha
Secretários de Viação e Obras
Jofre Mozart Parada
Secretário de Serviços Públicos
Júlio Quirino da Costa
Secretário de Agricultura e produção
Jurandyr Palma Cabral
Secretário de Segurança Pública