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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 5771, de 22 de janeiro de 1981

Nº 5771/1981

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Art. 1.
- A Comissão de Encargos Educacionais-CEnE, a que se refere o artigo 6º, parágrafo 1º, do Regimento do Conselho de Educação do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 2894, de 13 de maio de 1975, criada com base no que preceitua o artigo 2º, do Decretolei nº 532, de 16 de abril de 1969, funcionará em caráter permanente, e terá a seguinte composição:
Ium membro do Conselho de Educação do Distrito Federal que a presidirá:
IIum representante da Superintendência Nacional de Abastecimento — SUNAB;
IIIrepresentantes das categorias económicas e profissional interessadas e dos pais de família, limitados ao número de três (03), na forma do parágrafo 3º, deste artigo;
IVum representante da Secretaria de Educação e Cultura.
§ 1º- O representante do Conselho de Educação do Distrito Federal, será escolhido pelo Presidente daquele Órgão.
§ 2º- O representante da SUNAB será indicado pelo respectivo Delegado Regional em Brasília.
§ 3º- Os representantes de que trata o inciso III deste artigo serão indicados, respectivamente, pela Associação dos Estabelecimentos Particulares de Ensino do Distrito Federal, enquanto não seja criado o Sindicato correspondente, pelo Sindicato dos Professores do Distrito Federal, e pela União Nacional de Associações Familiares — UNAF, enquanto não existir no Distrito Federal entidade que congregue a representação dos pais de alunos.
§ 4º- O representante da Secretaria de Educação e Cultura será indicado pelo Secretário de Educação e Cultura.

Dispõe sobre a Comissão de Encargos Educacionais — CEnE e dá outras providências.

0 GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, etendo em vista o que consta do artigo 2º do DecretoLei nº 532, de 16 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 2.
- Os membros da CEnE serão designados por ato do Presidente do Conselho de Educação do Distrito Federal, a partir da data da publicação deste Decreto, para comporem a Comissão, por período de dois anos.
Art. 3.
- Trinta dias antes do término do mandato, as entidades citadas no artigo 1º deste Decreto, deverão ser consultadas a respeito da indicação dos seus representantes, para os vinte e quatro meses seguintes, independentemente da possibilidade de substituição, a qualquer tempo,

Paragrafro único - A falta de resposta à consulta, até oito dias antes da data de designação, significará a confirmação do mesmo representante.

Art. 4.
- Nas faltas ou impedimentos eventuais ou legais do Presidente da CEnE, esta será presidida pelo membro mais antigo, e havendo coincidência de antiguidade, pelo mais idoso entre os membros presentes.
Art. 5.
- A CEnE reunir-se-à, ordinariamente até duas vezes por mês, e, extraordinariamente, tantas vezes quantas se fizerem necessárias, observado para fins de gratificação, a legislação em vigor.
Art. 6.
- Compete basicamente à CEnE, estudar e opinar sobre a fixação e os reajustes de anuidades, taxas e demais contribuições correspondentes aos serviços educacionais prestados pelos estabelecimentos de ensino, no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo único- A CEnE submeterá os resultados dos estudos que realizar, sob a forma de parecer conclusivo, à deliberação do Conselho de Educação do Distrito Federal.
Art. 7.
- A CEnE reunir-se-á com a presença de no mínimo, quatro membros e suas decisões serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes.
Art. 8.
- Para fins do que dispõe o Decreto n° 4.762, de 01 de agosto de 1979, a CEnE fica incluída na alínea "C", do artigo 1º daquele Decreto.
Art. 9.
- A organização e o funcionamento da CEnE serão definidos em Regimento próprio, a ser submetido, no prazo de sessenta dias, a partir da publicação deste Decreto, à aprovação do Conselho de Educação do Distrito Federal e após, à homologação do Governador do Distrito Federal.
Art. 10.
- Para desempenho de suas atividades, a CEnE contará com os serviços administrativos da Secretaria Geral do Conselho de Educação do Distrito Federal.
Art. 11.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 1.277, de 23 de janeiro de 1970, e demais disposições em, contrário.

Brasília-DF, 22 de janeiro de 1981

93º da República e 21º de Brasília

AIMÊ ALCIBlADES SILVEIRA LAMAISON

ARMANDO RENAN D'ÁVILA DUARTE

WANDERVAL ALVES DA COSTA

FERNANDO TUPINAMBA VALENTE

EURIDES BRITO DA SILVA

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