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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 12248, de 6 de março de 1990

Nº 12248/1990

Art. 1.
- Fica homologado o Regimento da Comissão de Encargos Educacionais – CEnE, aprovado pelo Parecer n° 79/89, do Conselho de Educação do Distrito Federal.

Homologa o Regimento da Comissão de Encargos Educacionais do Conselho de Educação do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II, do artigo 20, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o artigo 92, do Decreto n° 5.771, de 22 de janeiro de 1981, e tendo em vista o constante do Processo n° 030.004.827/89,

DECRETA :

Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- São revogados o Decreto n° 5.903, de 20 de abril de 1981 e demais disposições em contrário.

Brasília, 06 de março de 1990.

101° da República e 30° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

JOSEPHINA DESOUNET BAIOCCHI

REGIMENTO DA COMISSÃO DE ENCARGOS EDUCACIONAIS DO CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 1.
- A Comissão de Encargos Educacionais-CenE, criada por força do Decreto-Lei n° 532, de 16 de abril de 1969, integrante da estrutura do Conselho de Educação do Distrito Federal, conforme o artigo 6°, § 1°, do Regimento aprovado pelo Decreto n° 2.894, de 13 de maio de 1975, e disposições contidas nos Decretos n°s 5.771, de 22 de janeiro de 1981, e 10.152, de 24 de fevereiro de 1987, tem por finalidade manifestar-se sobre a fixação e o reajuste de anuidades, taxas e demais contribuições escolares correspondentes aos serviços educacionais presta, dos pelos estabelecimentos oficiais e particulares do Sistema de Ensino do Distrito Federal.
Art. 2.
- Compete à Comissão de Encargos Educacionais:
Iemitir parecer sobre a fixação e o reajuste de anuidades, taxas e demais contribuições escolares para pronunciamento final do CEDF;
IIzelar pelo cumprimento das determinações, normas e instruções do CFE e do CEDF a respeito da cobrança dos encargos educacionais devidos pelos alunos aos estabelecimentos de ensino e sua avaliação;
IIIrealizar estudos e pesquisas sobre o assunto apresentando sugestões ao CEDF;
IVsolicitar dos estabelecimentos de ensino, em caráter confidencial, assegurado o sigilo, os documentos, as informações e os esclarecimentos que julgar necessários à análise da evolução de preços e à verificação do valor máximo do lucro permitido, consoante o disposto na legislação em vigor;
Velaborar e submeter à deliberação do CEDF normas complementares sobre a matéria;
VIanalisar, recursos interpostos pelas partes interessadas;
VIIatender, esclarecer e orientar as partes interessadas;
VIIIarticular-se com outros órgãos e instituições direta ou indiretamente envolvidos com a matéria, para efeito de troca de subsídios ou de cooperação técnica;
IXpropor ao CEDF a reformulação parcial ou total deste Regimento;
Xapresentar relatório anual de suas atividades aos órgãos e entidades nela representados.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO

Art. 3.
- A Comissão de Encargos Educacionais será composta por 08 (oito) membros, designados por ato do Presidente do CEDF, sendo:
Ium membro do CEDF, que a presidirá;
IIum representante dos estabelecimentos de ensino;
IIIum representante dos pais e alunos;
IVum representante dos estudantes;
Vum representante dos professores;
VIum representante da Superintendência Nacional de Abastecimento - SUNAB;
VIIum representante do Ministério da Educação;
VIIIum representante da Secretaria de Educação do Distrito Federal.
§ 1º- O representante do CEDF será escolhido pelos seus pares naquele órgão.
§ 2º- Os representantes de que tratam os incisos II a V deste artigo serão indicados, respectivamente, pelo Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Distrito Federal – SINEPE/DF; pelo conjunto das Associações de Pais e Mestres, enquanto não existir no Distrito Federal entidade que congregue a sua representação; Pela União Metropolitana dos Estudantes Secundaristas de Brasília-UNESB; pelo Sindicato dos Professores no Distrito Federal-SINPRO/DF.
§ 3º- Os representantes de que tratam os incisos VI, VII e VIII deste artigo serão indicados pelas autoridades competentes dos respectivos órgãos.
§ 4º- Para efeito do disposto no §2° deste artigo, as Associações de Pais e Mestres reunir-se-o em Assembleia geral convocada pelo representante dos pais com assento na CenE.
Art. 4.
- Os membros da CEnE serão designados para, em mandato conjunto, compor a Comissão por período de 02 (dois) anos.
§ 1º- 30 (trinta) dias antes do término do mandato, os órgãos e entidades representados deverão ser consultados quanto à nova indicação para os vinte e quatro meses subsequentes, independentemente da possibilidade de substituição dos respectivos representantes a qualquer tempo.
§ 2º- A falta de reposta à consulta de que trata o parágrafo anterior até 08 (oito) dias antes da data da nova designação configurará a confirmação do mesmo representante.
§ 3º- Na hipótese da substituição intempestiva, o novo representante completará o mandato do substituído,

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO

Art. 5.
- A CEnE reunir-se-á ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente tantas vezes quantas se fizerem necessárias, com a presença mínima de metade mais um dos seus membros.
Parágrafo único- As decisões serão aprovadas por maioria simples dos votos dos membros presentes.
Art. 6.
- A pauta das reuniões constará dos seguintes tópicos:
a)abertura;
b)verificação de quorum;
c)leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
d)comunicações;
e)ordem do dia;
f)encerramento.
Art. 7.
- As atas serão datilografadas, assinadas pelo Secretário, pelo Presidente e pelos membros presentes a respectiva reunião e colecionadas em ordem cronológica.
Parágrafo único- Haverá uma sequência numérica para as atas das reuniões ordinárias e outra para as das extraordinárias.
Art. 8.
- Das atas constarão, entre outros, os seguintes elementos :
a)natureza, data, hora de início e local da reunião;
b)identificação de quem a presidiu, dos membros presentes e demais participantes, quando houver;
c)descrição sucinta de cada matéria discutida e resultado da respectiva decisão e votação;
d)encerramento e assinatura dos membro presentes.
Art. 9.
- Pelo comparecimento as reuniões, os membros da CEnE perceberão gratificação, nos termos do Decreto n° 7.595, de L5 de julho de 1903.
Parágrafo único- Os membros que faltarem às reuniões, mesmo por motivo justo, não farão jus à gratificação, nos termos do Decreto 7.595/83.
Art. 10.
- Nas faltas ou impedimentos eventuais ou legais do titular, responderá pela Presidência o membro mais antigo e, havendo coincidência de antiguidade, o mais idoso.
Art. 11.
- Para desenvolvimento de suas atividades a CEnE contará com os serviços administrativos da Secretaria-Geral do CEDF.
Parágrafo único- A Secretaria-Geral do CEDF destacará o pessoal necessário para prestar assessoramento direto à CenE.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE, DOS MEMBROS E DA ASSESSORIA

Art. 12.
- São atribuições do Presidente:
a)representar a CEnE;
b)apresentar ao CEDF o calendário das reuniões ordinárias da Comissão;
c)convocar reuniões extraordinárias;
d)aprovar a pauta de cada reunião;
e)presidir as reuniões;
f)distribuir aos membros, para relato, processos e proposições que exijam pronunciamento;
g)exercer o direito de voto, se relator, e o de qualidade nos casos de empate;
h)resolver as questões de ordem suscitadas pelos membros da Comissão;
i)encaminhar ao CEDF as deliberações da Comissão;
j)apresentar ao CEDF e aos órgãos e entidades representados na CEnE o relatório anual das atividades da Comissão.
Art. 13.
- São atribuições dos membros:
a)participar das reuniões;
b)relatar as matérias que lhes forem destinadas;
c)manifestar-se sobre processos e matéria em discussão;
d)votar, inclusive em separado;
e)pedir vista de processo;
f)representar a CEnE, sempre que designados;
Art. 14.
- São atribuições da Assessoria:
a)assessorar o Presidente e os membros da CenE;
b)secretariar as reuniões e elaborar as atas;
c)examinar e instruir processos;
d)encaminhar processos e outros expedientes ao Presidente da Comissão;
e)controlar o andamento dos processos e responsabilizar-se pela guarda dos mesmos, respeitadas as atribuições dos setores da SecretariaGeral do CEDF;
f)preparar minuta da pauta e da ordem do dia de cada reunião;
g)realizar estudos e pesquisas de interesse do CEnE;
h)atender e esclarecer as partes interessadas sobre matéria de competência da CEnE;
i)organizar e manter atualizado o arquivo da CenE, responsabilizando-se pela documentação da mesma;
j)organizar o registro das presenças dos membros da CEnE e encaminhar o mapa-resumo mensal a Secretaria-Geral do CEDF;
k)propor a requisição e zelar pela conservação e adequada utilização de material permanente e de consumo à disposição da CEnE;
l)elaborar o relatório anual das atividades da CEnE;
m)manter entrosamento com o órgão próprio da Inspeção do Sistema de Ensino do Distrito Federal;
n)assistir às sessões plenárias do CEDF e manter-se atualizada sobre assuntos de interesse da CEnE em tramitação naquele Colegiado;
o)preparar expedientes sobre assuntos de interesse da CenE.

CAPÍTULO V

DOS ATOS

Art. 15.
- São atos da CEnE pareceres conclusivos e instruções a serem aprovados pelo CEDF.
§ 1º- Os pareceres conclusivos apresentam resultado de análise de matéria e são assinados pelos membros presentes à reunião em que foram aprovados, com expressa indicarão do relator do parecer.
§ 2º- A instrução tem por objetivo explicitar matéria contida em parecer ou resolução do CEDF.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16.
- As reuniões da CEnE serão realizadas dentro do horário normal de funcionamento dos órgãos públicos do Distrito Federal.
Art. 17.
- O Presidente da CEnE solicitará ao Presidente do CEDF a substituição do membro que faltar a 03 (três ) reuniões ordinárias consecutivas ou 04 (quatro) alternadas, ressalvado o disposto no Art. 3°, § 1° do Decreto n° 7.595/83.
Art. 18.
- Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente, ouvidos os demais membros da Comissão.

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