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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 5903, de 20 de abril de 1981

Nº 5903/1981

Homologa o Regimento da Comissão de Encargos Educacionais-CEnE, aprovado pelo Conselho de Educação do Distrito Federal.

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II, do artigo 20, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o artigo 9º, do Decreto nº 5.771, de 22 de janeiro de 1981 e tendo em vista o constante do Processo nº 004835/81-GDF,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica homologado o Regimento da Comissão de Encargos Educacionais -CEnE, aprovado pelo Parecer nº 50/81, do Conselho de Educação do Distrito Federal.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de abril de 1981.

93º da República e 21º de Brasília

AIME ALCIBlADES SILVEIRA LAMAlSON

EURIDES BRITO DA SILVA

REGIMENTO DA COMISSÃO DE ENCARGOS EDUCACIONAIS JUNTO AO CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL CAPITULO I DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 1.
- A Comissão de Encargos Educacionais, criada por força do Decreto-Lei nº 532, de 16 de abril de 1969, integrante da estrutura do Conselho de Educação do Distrito Federal, conforme o artigo 6º, § 1º, do Regimento aprovado pelo Decreto nº 2894, de 13 de maio de 1975 e disposição contida no Decreto nº 5771, de 22 de janeiro de 1981, tem por finalidade especifica estudar a fixação e o reajuste de anuidades, taxas e demais contribuições correspondentes aos serviços educacionais prestados pelos estabelecimentos oficiais e particulares do Sistema de Ensino do Distrito Federal.
Art. 2.
- Compete a comissão de Encarqos Educacionais:
Icumprir as determinações do Decreto-Lei nº 532, de 16.04.69, do Decreto nº 5771, de 22.01.81, as normas e instruções do Conselho Federal de Educação, do Conselho de Educação do Distrito Federal e legislação complementar;
IIelaborar seu regimento e submetê-lo a aproção superior;
IIIestudar matéria que lhe é afeta, opinando conclusivamente, submetendo os resultados dos estudos que realizar à deliberação do Conselho de Educação do Distrito Federal;
IVelaborar as normas disciplinadoras de cobrança de anuidades e taxas escolares, com vistas a deliberação do CEDF;
Vapresentar estudos sobre outros assuntos, quando solicitado.pela presidência do CEDFVI - promover as medidas necessárias ao pleno oo nhecimento e cumprimento das normas;
VIIatender, esclarecer e orientar as partes interessadas, sobre assuntos da sua competência;
VIIIapresentar o relatório anual de suas atividades ao CEDF e órgãos representados na CEnE.

CAPÍTULO II

DECOMPOSIÇÃO, E ORGANIZAÇÂO

Art. 3.
- A Comissão de Encarqos Educacionais - CEnE será composta por seis (06) membros, designados por ato do Presidente do Conselho de Educação do Distrito Federal, sendo:
Ium membro do Conselho de Educação do Distrito Federal, que a presidirá;
IIum representante da Suoerintendência Nado nal de Abastecimento - SUMAB;
IIIum representante das categorias económicas e profissionais interessadas e dos pais de família, limitados ao nu mero de três (03) , na forma do parágrafo 3º deste artigo;
IVum representante da Secretaria de Educação e Cultura.
§ 1º- O representante do Conselho de Educação do Distrito Federal será escolhido pelo Presidente do Órgão.
§ 2º- O representante da SUNAB será indicado pelo Delegado Regional em Brasília.
§ 3º- Os representantes de que trata o incido III deste artigo serão indicados, respectivamente, pela Associação dos Estabelecimentos Particulares de Ensino do Distrito Federal, enquanto não seja criado o Sindicato correspondente, pelo Sindicato dos Professores do Distrito Federal e pela União Nacional de Associações Familiais - UNAF, enquanto não existir no Distrito Federal entidade que con gregue a representação dos pais de alunos.
§ 4º- O representante da Secretaria de Educação e Culltura será indicado pelo Secretário de Educação e Cultura.
Art. 4.
- Os membros da CEnE serão designados por ato do Presidente do Conselho de Educação do Distrito Federal para comporen a Comissão, por período de dois (02) anos.
§ 1º- Trinta (30) dias antes do término do mandato, as entidades representadas deverão ser consultadas a respeito da indicação dos seus representantes, para os vinte e quatro meses seguintes, independentemente da possibilidade de substituição, a qualquer tempo.
§ 2º- A falta de resposta a consulta, até oito (8) dias antes da data de designação, significará a confirmação do mesmo representante.

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO

Art. 5.
- A Comissão de Encargos Educacionais réunir-se-á ordinariamente até Suas vezes por mês, e extraordinariamente tantas vezes quantas se fizerem necessárias.
Art. 6.
- A CEnE reunir-se-á com a presença de, no mínimo, quatro (4) membros e suas decisões serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes.
Art. 7.
- As reuniões desenvolver-se-ão na forma da seguinte pauta:
a)- abertura;
b)- comunicações;
c)- verificação de quorum;
d)- leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;
e)- ordem do dia;
f)- encerramento.
Art. 8.
- Das reuniões lavrar-se-ão atas que serão transcritas em livro próprio, aberto, rubricado e encerrado pelo Presidente e cada uma será assinada por ele, pela Secretária e pelos membros presentes a respectiva reunião.
Parágrafo único- Para facilidade do serviço é permitido que as atas sejam datilografadas e colecionadas em ordem cronológica, devendo ser encadernadas periodicamente.
Art. 9.
- As atas serão numeradas ordinalmente, em seqflincia ininterrupta e delas constarão entre outros, os seguinelementos:
Inatureza, data, hora e local da reunião;
IIindicação nominal dos membros presentes e dos demais participantes, quando houver;
IIIindicação de quem presidiu a reunião;
IVresultado da decisão e votação da ata da reunião anterior;
Vhistórico sumário dos assuntos, tratados e das deliberações tomadas;
VIassuntos diversos tratados na reunião, quan do houver;
VIIencerramento e assinatura dos membros presentes .
Art. 10.
- Pelo comparecimento a cada reunião os membros da CEDE perceberão gratificação de presença, até o limite má ximo de oito (8) reuniões mensais, consoante normas e valores estabelecidos no Decreto nº 5771, de 22.01.81 e Decreto nº 4762, de 01.08.79.
Parágrafo único- Os membros que faltarem às reuniões, mesmo que tenham suas faltas justificadas, não farão jus à gratificação.
Art. 11.
- Nas faltas ou impedimentos eventuais ou legais do Presidente da CEnE, esta será presidida pelo membro mais antigo e havendo coincidência de antiguidade pelo mais idoso entre os membros presentes.
Art. 12.
- Para.desempenho de suas atividades, a CEnE contará com os serviços administrativos da Secretária Geral do Con selho de Educação do Distrito Federal.
Parágrafo único- A Secretaria Geral do CEDF destacará pessoal necessário para prestar assessoramento direto a Comissão de Encargos Educacionais.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DOS MEMBROS E DA ASSESSORIA

Art. 13.
- São atribuições do Presidente:
a)presidir as reuniões;
b)convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;
c)aprovar a pauta de cada reunião;
d)dirigir e orientar os trabalhos;
e)distribuir, a exame dos membros, para o competente relato, os processos que lhe forem encaminhados, bem como as proposições que exijam pronuncia mento;
f)exercer o direito de voto, se relator, e o de qualidade nos casos de empate;
g)resolver as questões de ordem suscitadas pelos membros da Comissão;
h)assinar correspondências e expedientes;
i)encaminhar ao Presidente do Conselho de Educação do Distrito Federal as deliberações da Comissão;
j)apresentar ao Presidente do CEDF e aos órgãos representados na CEnE o relatório anual das atividades da Comissão;
k)representar a CEnE sempre que necessário.
Art. 14.
- São atribuições dos membros:
a)participar das reuniões representando a entidade pela qual foi designado;
b)relatar as matérias que lhes forem destinadas;
c)externar seu ponto de vista sobre processos e matérias em discussão;
d)votar, inclusive em separado;
e)pedir vista de processo em discussão;
f)representar a CEnE, sempre que designado.
Art. 15.
- São atribuições da Assessoria:
a)assessorar o Presidente e os membros da CEnE;
b)secretariar as reuniões, elaborando as atas respectivas;
c)examinar e instruir os processos que forem en caminhados à CEnE, juntando sempre que necessário dados e legislação pertinente ã matéria em estudo;
d)encaminhar os processos e outros expedientes ao Presidente da Comissão;
e)controlar o andamento dos processos a responsabilizar-se pela guarda-dos mesmos, respeitadas as atribuições dos setores da Secretaria Geral do CEDF;
f)preparar minuta de pauta e da ordem do dia de cada reunião;
g)proceder a estudos e pesquisas atinentes a assuntos de interesse da CEnE;
h)efetuar estudos e levantamentos da legislação;
i)atender as partes interessadas esclarecendo as em assuntos tratados na CEnE;
j)responsabilizar-se pela documentação relativa a Comissão;
k)organizar e manter atualizado o arquivo;
l)organizar o registro das presenças dos membros às reuniões;
m)encaminhar a Secretária Geral do CEDF o mapa - resumo da frequência dos membros;
n)zelar pela conservação e adequada utilização do material permanente, de consumo e equipamentos destinados ao uso da CEnE;
o)elaborar o relatório anual das atividades da Comissão;
p)manter entrosamento com o órgão próprio de inspeção do Sistema de Ensino do Distrito Federal;
q)assistir às sessões plenárias do Conselho de Educação do Distrito Federal a fim de tomar conhecimento das deliberações sobre assuntos de interesse da CEnE;
r)manter-se informado sobre os trabalhos da Comissão de Encargos Educacionais junto ao Conselho Federal de Educação, com vistas a uma permanente atualização;
s)preparar expedientes dos assuntos de sua responsabilidade que lhe tenham sido distribuídos pelo Presidente, ou que decorrerem de sua própria iniciativa.

CAPÍTULO V

DOS ATOS

Art. 16.
- São atos da Comissão de Encargos Educacionais pareceres-conclusivos e instruções.
Art. 17.
- A CEnE submeterá os resultados dos estudos que realizar, sob a forma de parecer conclusivo. à deliberação do Conselho de Educação do Distrito Federal.
Parágrafo único- O Parecer-Conclusivo será assinado pelos membros da Comissão presentes a reunião em que foi aprovado, podendo estar nele indicado o relator do processo.
Art. 18.
- Instrução é o ato que tem por objetivo ex - plicitar matéria contida em parecer ou resolução do Conselho de Educação do Distrito Federal e do Conselho Federal de Educação.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 19.
- A Comissão de Encargos Educacionais, em reunião ordinária, fixará anualmente o seu período de recesso.
Art. 20.
- As reuniões da CEnE serão realizadas dentro do horário normal de funcionamento dos órgãos públicos do Distrito Federal.
Art. 21.
- O Presidente da CEnE solicitará ao Presidente do CEDF a substituição do membro da Comissão que faltar a cinco (5) reuniões consecutivas, sem motivo considerado justificado, pela CEnE.
Art. 22.
- A Presidência dá Comissão, quando necessario, solicitará, através da Presidência do Conselho de Educação do Distrito Federal, o assessoramento dos órgãos técnicos específicos da Secretaria de Educação e Cultura.
Art. 23.
- Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência da Comissão, ouvidos os demais membros.
Art. 24.
- O presente regimento será submetido a aprovação do Conselho de Educação do Distrito Federal e após, a homologação do Governador do Distrito Federal.
Art. 25.
- Este regimento entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1º de abril de 1981.

EUDALDO SILVA LIMA

Presidente da Comilão de Encargos Educacionais junto ao Conselho de Educação do Distrito Federal

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