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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 1277, de 23 de janeiro de 1970

Nº 1277/1970

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera o art. 6º do Regimento do Conselho de Educação do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto "N" Nº 500, de 29 de março de 1966.

DECRETA:

Art. 1.
- Fica alterado o art. 6º do Regimento do Conselho de Educação do Distrito Federal aprovado pelo Decreto "N" nº 500, de 29 de março de 1966, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 6º - Fica constituída, em caráter permanente, a Comissão de Encargos Educacionais, com a finalidade de cumprir o que dispõe o Decreto-Lei nº 532, de 16 de abril de 1959.

§ 1º- A Comissão de que trata este artigo será integrada por:
a)- um membro do Conselho de Educação do Distrito Federal que a presidirá;
b)- representante da Superintendência Nacional de Abastecimento (SUNAB);
c)- representante das categorias econômicas e profissional interessada; e dos pais, na forma do art. 2º. § 1º e 2º do acima citado Decreto;
§ 2º- Os representantes das Coordenações são membros consultivos.
§ 3º- O membro do Conselho de Educação do Distrito Federal será designado pelo Presidente, ouvido o Plenário; o da Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB) e os das categorias econômicas e profissional interessados e os pais, por indicação de entidades regionais e na falta destas, na forma do art. 2º e parágrafos do Decreto Lei nº 532, de 16 de abril de 1969, e os representantes das Coordenações serão os Chefes dos Serviços de Reconhecimento e Inspeção.
§ 4º- Por iniciativa do Conselho de Educação ou por solicitação de entidade interessada e não prevista no § 1º deste artigo - categoria econômica, profissional e familiais - poderão, neste último caso ouvido o Conselho de Educação e desde que não ultrapasse de 9 (nove) o número de membros da Comissão, integrar a mesma, outras representações.
§ 5º- Caberá ao Presidente do Conselho de Educação, ouvido o Plenário, aprovar o Regimento da Comissão de Encargos Educacionais.
§ 6º- O comparecimento dos membros da Comissão de Encargos Educacionais às reuniões para as quais forem convocados e considerado de relevante interesse público e tem prioridade sôbre qualquer cargo de administração do Distrito Federal de que ê1e seja ocupante.
§ 7º- Poderão ser constituídas por deliberação do Plenário ou por ato da Presidência, comissões de Conselheiros, permanentes ou temporárias, para estudos e pesquisas relativos a determinadas matérias ou preparação de programas de conferências e outras atividades promovidas pelo Conselho ou em que seja necessária a sua participação.
Art. 2.
- Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Distrito Federal, 23 de janeiro de 1970.

82º da República e 10º de Brasília.

HÉLIO PRATES DA SILVEIRA

Governador

JÚLIO DE CASTILHOS CACHAPUZ DE MEDEIROS

Secretário de Educação e Cultura do Distrito Federal.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 15 de 28/01/1970

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 15, seção 1, 2 e 3 de 28/01/1970 p. 2, col. 2

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