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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 5029, de 27 de dezembro de 1979

Nº 5029/1979

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Aprova a Programação Financeira desembolso para o exercício financeiro da 1980.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, usando das atribuições que lhe confere o artigo 20, item II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960 e tendo em vista o disposto no artigo 8º, item II, da Lei nº 6.737, de 05 de dezembro de 1979 e no artigo 47, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964,

DECRETA :

Art. 1.
- A Programação Financeira de Desembolso para o exercício financeiro de 1980, na forma constante do Anexo deste Decreto, não poderá exceder a Cr$ 13.708.863.000,00 (treze bilhões, setecentos e oito milhões, oitocentos e sessenta e três mil cruzeiros), salvo se o comportamento da receita o permitir.
Art. 2.
- Os quantitativos trimestrais para as despesas a programar, serão estabelecidos mediante Ato publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, observado o disposto nos itens seguintes:
IQuanto aos Recursos Vinculados:
a)- Pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER-DF, face ao que dispõe o artigo 18, item III, do Decreto nº 4.515, de 28 de dezembro de 1978, Cr$ 149.900.000,00 (cento e quarenta e nove miIhões e novecentos mil cruzeiros), relativos a Cota-Parte do Imposto Único sobre Lubrificantes, Combustíveis Líquidos e Gasosos;
b)- Pela Companhia de Eletricidade de Brasília - CEB, face ao disposto no artigo 25, do, Decreto nº 68.419, de 25 de março de 1971, Cr$ 165.200.000,00 (cento e sessenta e cinco milhões e duzentos mil cruzeiros), relativos a Cota-Parte do Imposto único sobre Energia Elétrica.
§ 1º- O Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER-DF e a Companhia de Eletricidade de Brasília - CEB comunicarão a Secretaria de Finanças o recebimento de cada parcela das Cotas-Parte referidas nas letras "a" e "b" do item I neste artigo.
§ 2º- Quando do recebimento de cada parcela da Cota-Parte do Imposto Onico sobre Energia Elétrica a Companhia de Eletricidade de Brasília - CEB deverá proceder a escrituração de conformidade com o disposto no § 2º, do artigo 25, do Decreto nº 68.419, de 25 de março de 1971.
IIQuanto aos Recursos da Administração Indireta e das Fundações, pelos respectivos órgãos, os valores constantes do Anexo "Consolidação da Receita", integrante da Lei nº 6.737, de 05 de dezembro de 1979.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publica cão, revogada ás disposições em contrário.

BRASÍLIA, 27 de dezembro de 1979.

91º da República e 20º de Brasília.

AIMÉ ALCIBIADES SILVEIRA LAMAISON

FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE

ARMANDO RENAN D'ÁVILA DUARTE

O anexo consta no DODF, p. 1.

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