Para cumprimento das metas de resultado primário e nominal previstas no art. 8º Lei nº 7.735/2025 - LDO/2026, os valores relativos à diferença entre as dotações previstas Lei n° 7.842/2025, LOA/2026, e os limites totais estabelecidos para as Unidades Orçamentárias do Poder Executivo, detalhados no Anexo I deste Decreto, serão objeto de limitação de empenho e de movimentação financeira.Parágrafo únicoFicam ressalvadas da limitação de empenho e de movimentação financeira previstas no caput deste artigo as despesas relativas:
Iao pagamento de pessoal e encargos sociais;
IIao pagamento de juros e encargos da dívida;
IIIao pagamento de amortização da dívida;
IVàs programações orçamentárias do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica - Fundeb;
Vao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep;
VIàs sentenças judiciais e requisições de pequeno valor;
VIIao pagamento de benefícios a servidores;
VIIIàs ações do Orçamento da Criança e do Adolescente - OCA;
IXaos Programas de Trabalho marcados como Emenda Parlamentar Individual - EPI;
Xà dotação mínima atribuída ao Fundo de Apoio à Cultura do Distrito Federal - FAC/DF em razão do disposto no § 5º do art. 246 da Lei Orgânica do Distrito Federal;
XIàs ações custeadas com recursos oriundos de operações de crédito, convênios e transferências da União e suas respectivas contrapartidas;
XIIao Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
XIIIàs obrigações de caráter constitucional ou legal, constantes do Anexo VI da Lei nº 7.735/2025 - LDO/2026;
XIVà dotação mínima atribuída à Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal - FAP/DF em razão do disposto no art. 195 da Lei Orgânica do Distrito Federal;
XVà dotação mínima atribuída ao Fundo da Universidade do Distrito Federal - FunDF em razão do disposto no art. 240-A da Lei Orgânica do Distrito Federal.