Distrito Federal
Lei Distrital do Distrito Federal nº 7842, de 30 de dezembro de 2025
Nº 7842/2025
Art. 1.
Esta Lei estima a receita do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2026, no montante de R$ 45.943.194.376,00 e fixa a despesa em igual valor, compreendendo:
Io Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Distrito Federal, a seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
IIo Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos ou mantidos pelo poder;
IIIo Orçamento de Investimento das empresas estatais não dependentes em que o Distrito Federal, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
(Autoria: Poder Executivo)
Estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2026.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 2.
A receita total estimada para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 43.573.740.303,00.
Parágrafo únicoAs receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, estão estimadas em:
Irecursos do Tesouro: R$ 32.532.712.053,00;
IIrecursos de outras fontes: R$ 11.041.028.250,00.
Art. 3.
A despesa total dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no mesmo valor da receita orçamentária constante do art. 2º, está detalhada por órgãos orçamentários, nos quadros que integram esta Lei, assim distribuída:
Ino Orçamento Fiscal, em R$ 29.119.624.879,00;
IIno Orçamento da Seguridade Social, em R$ 14.454.115.424,00.
Art. 4.
A receita e despesa orçamentárias do Orçamento de Investimento são fixadas em R$ 2.369.454.073,00, cuja distribuição por órgão ou entidade consta do Anexo VII desta Lei.
Parágrafo únicoAs fontes de recursos para financiamento do Orçamento de Investimento totalizam R$ 2.369.454.073,00, na forma do Anexo VIII.
Art. 5.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, mediante ato próprio:
Icom a finalidade de atender as insuficiências nas dotações orçamentárias, até o limite de 25% do valor total de cada unidade orçamentária, nos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das empresas estatais, mediante a utilização de recursos provenientes:
a)da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias autorizadas por esta Lei, nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
b)de excesso de arrecadação, até o limite de 5% da arrecadação estimada por cada alínea da receita;
IIpara incorporar à Lei Orçamentária Anual - LOA, por excesso de arrecadação, os recursos referentes às transferências concedidas pela União, oriundos de:
a)convênios;
b)eventuais resultados de aplicações financeiras vinculadas, durante o exercício financeiro, não previstos ou insuficientemente estimados no Orçamento, respeitados os valores e a destinação programática;
c)aportes ao Sistema Único de Saúde que tenham destinação vinculada;
d)aportes com destinação vinculada por lei;
e)auxílios financeiros concedidos ao Distrito Federal;
f)emendas individuais impositivas das quais trata o art. 166-A da Constituição Federal de 1988;
g)demais transferências da União e eventuais remanejamentos.
IIIpara incorporação e remanejamento de recursos decorrentes de:
a)superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, I, da Lei federal nº 4.320, de 1964, observados os respectivos saldos orçamentários e suas vinculações, se houver;
b)doações;
c)operações de crédito, internas e externas.
IVcom o objetivo de remanejar, sem a incidência do limite de que trata o inciso I do caput, as dotações:
a)para suprir insuficiências nas dotações orçamentárias com pessoal e encargos sociais;
b)para cobrir despesas de concessão de benefícios a servidores;
c)para atender a despesas obrigatórias de caráter continuado, constantes do Anexo VI da Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026);
d)do programa de trabalho Reserva de Contingência-Distrito Federal;
e)constantes do Anexo I da Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026);
f)destinadas à contrapartida de convênios, operações de crédito e congêneres;
g)para atender a despesas do Sistema Único de Saúde que tenham destinação vinculada.
Vpara o atendimento de despesas com dotação mínima estabelecida em lei.
Art. 6.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos extraordinários, mediante ato próprio, para o atendimento de despesas imprevisíveis, como catástrofes da natureza e desastres, nos casos de força maior.
Art. 7.
Fica autorizada a transposição, o remanejamento e a transferência de dotações de uma unidade orçamentária para outra já existente ou que venha a ser instituída, nos casos de transformações orgânicas na estrutura administrativa do Governo do Distrito Federal, ficando ajustado proporcionalmente o limite de que trata o inciso I do artigo 5º, tanto para a unidade de origem quanto para a unidade de destino.
Art. 8.
Fica a Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante Ato da Mesa Diretora, a Defensoria Pública do Distrito Federal, mediante ato da Defensoria Pública, o Tribunal de Contas do Distrito Federal, mediante ato próprio, e as unidades orçamentárias ligadas a esses órgãos autorizados a abrir créditos suplementares, com a finalidade de atender a insuficiências nas dotações orçamentárias, até o limite de 25% do valor total dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da sua unidade orçamentária, para atender somente a remanejamento dentro da própria unidade e mediante a utilização de recursos provenientes da anulação parcial ou total de suas dotações orçamentárias autorizadas na Lei Orçamentária Anual (LOA), nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 9.
Fica o órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento do Poder Executivo autorizado a movimentar as dotações atribuídas às unidades orçamentárias.
Art. 10.
Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1º, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000), fica autorizada a contratação das operações de crédito incluídas nesta Lei para o atendimento das despesas que, de acordo com a legislação vigente, possam ser financiadas com essa receita, sem prejuízo do que estabelece o art. 52, inciso V, da Constituição, no que se refere às operações de crédito externas.
Art. 11.
Integram esta Lei os anexos relacionados no art. 5º da Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026).
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.
Brasília, 30 de dezembro de 2025.
137º da República e 66º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Os anexos constam no DODF.
Citada por 634 normas
Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 49570, de 16 de outubro de 2026
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 49568, de 16 de outubro de 2026
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 49563, de 16 de outubro de 2026
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 49565, de 16 de outubro de 2026
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 49564, de 16 de outubro de 2026
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 49569, de 16 de outubro de 2026
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 49560, de 16 de outubro de 2026
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 49567, de 16 de outubro de 2026
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 49566, de 16 de outubro de 2026
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 49571, de 16 de outubro de 2026
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 49561, de 16 de outubro de 2026
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 49562, de 16 de outubro de 2026
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 49544, de 14 de outubro de 2026
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 49554, de 14 de outubro de 2026
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 49548, de 14 de outubro de 2026
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 49540, de 14 de outubro de 2026
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 49551, de 14 de outubro de 2026
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 49541, de 14 de outubro de 2026
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 49545, de 14 de outubro de 2026
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 49538, de 14 de outubro de 2026
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 49555, de 14 de outubro de 2026
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 49543, de 14 de outubro de 2026
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 49549, de 14 de outubro de 2026
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 49547, de 14 de outubro de 2026
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 49553, de 14 de outubro de 2026
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 49550, de 14 de outubro de 2026
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 49542, de 14 de outubro de 2026
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 49539, de 14 de outubro de 2026
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 49546, de 14 de outubro de 2026
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 49552, de 14 de outubro de 2026