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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 45269, de 8 de dezembro de 2023

Nº 45269/2023

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Art. 1.
Compete à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer a gestão e o uso de bens e espaços públicos esportivos e de lazer do Distrito Federal, dos seguintes bens públicos:
ICentros Olímpicos e Paralímpicos;
IIGinásio de Esportes - Samambaia;
IIIParque Aquático Claudio Coutinho;
IVParque da Cidade Dona Sarah Kubitschek;
VPavilhão de Exposições do Parque da Cidade;
VIEstádio popularmente conhecido como "Bezerrão";
VIIEstádio Joaquim Domingos Roriz;
VIIIEstádio Augustinho Lima;
IXEstádio popularmente conhecido como "Abadião".

Dispõe sobre a gestão e o uso de bens e espaços públicos esportivos e de lazer pela Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal.

A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no artigo 92, e no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e XXI, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
O uso precário de bens e espaços públicos esportivos e de lazer poderá ocorrer mediante Termo de Autorização de Uso, formalizado em processo administrativo específico, bem como poderá ser unilateralmente revogado, sem direito a qualquer indenização, mediante justificativa motivada em interesse público na sua retomada.
§ 1ºA Secretaria de Estado de Esporte e Lazer definirá, por meio de normas complementares, os critérios para solicitação de reserva, do funcionamento e uso dos bens e espaços públicos esportivos e de lazer sob sua gestão.
§ 2ºOs eventos de natureza esportiva terão preferência sobre os demais eventos.
§ 3ºÉ vedada a sublocação dos bens e espaços públicos esportivos e de lazer cuja utilização tenha sido autorizada de acordo com o disposto neste Decreto.
§ 4ºA Secretaria de Estado de Esporte e Lazer estipulará por meio de normas complementares os valores dos preços públicos, dos bens e espaços públicos esportivos e de lazer sob sua gestão, a serem recolhidos ao Fundo de Apoio ao Esporte - FAE.
§ 5ºOs valores devidos pela ocupação dos bens e espaços públicos esportivos e de lazer poderão ser revistos e atualizados sempre que houver necessidade de reequilibrar a composição dos custos de manutenção.
§ 6ºOs órgãos públicos distritais são isentos do pagamento do preço público para a utilização dos bens e espaços públicos esportivos e de lazer quando realizarem diretamente os eventos.
Art. 3.
Compete ao Secretário de Estado de Esporte e Lazer, sempre em caráter precário e revogável:
IAutorizar o uso dos bens e espaços públicos esportivos e de lazer sob sua gestão a outros órgãos públicos ou a particulares;
IIAutorizar o uso dos bens e espaços públicos esportivos e de lazer por particulares com isenção ou redução do preço público, caso reconheça, justificadamente, a existência de relevante interesse público, instruindo os autos com os documentos pertinentes; (Legislação Correlata - Lei Complementar 1063 de 24/12/2025)
IIIAutorizar a ocupação dos bens e espaços públicos esportivos e de lazer além das hipóteses previstas neste Decreto, conforme critérios técnicos definidos pela Secretaria de Estado de Esporte e Lazer.
IVExpedir Portarias específicas e normas complementares de uso dos bens e espaços públicos esportivos e de lazer sob sua gestão.
Art. 4.
Revogam-se o Decreto nº. 34.561, de 09 de agosto de 2013, o Decreto nº 34.798, de 05 de novembro de 2013, o Decreto nº 36.173, de 22 de dezembro de 2014, o Decreto nº 37.048, de 04 de janeiro de 2016 e o Decreto nº 39.739, de 28 de março de 2019.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 08 de dezembro de 2023

135º da República e 64º de Brasília

CELINA LEÃO

Governadora em exercício

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 84 A, Edição Extra de 08/12/2023

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 84 A, Edição Extra, seção 1 e 2 de 08/12/2023 p. 8, col. 1

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