Distrito Federal
Lei Distrital do Distrito Federal nº 6914, de 22 de julho de 2021
Nº 6914/2021
Nesta página
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DAS OBRIGAÇÕES E VEDAÇÕES CAPÍTULO III – DAS COMPETÊNCIAS CAPÍTULO IV – DAS MEDIDAS CAUTELARES CAPÍTULO V – DAS RESPONSABILIDADES, INFRAÇÕES E SANÇÕES CAPÍTULO VI – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Dispõe sobre a produção, o transporte, o comércio, o uso, o armazenamento, a prestação de serviços, o destino final dos resíduos e embalagens vazias, o cadastro, o controle, a auditoria, a inspeção e a fiscalização dos agrotóxicos e afins e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES E VEDAÇÕES
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
CAPÍTULO IV
DAS MEDIDAS CAUTELARES
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES, INFRAÇÕES E SANÇÕES
SEÇÃO I
Das Responsabilidades
SEÇÃO II
Das Infrações
XVIII - manipular, distribuir, manter, expor à venda ou comercializar agrotóxicos e afins de forma fracionada, sem a devida autorização dos órgãos competentes.
SEÇÃO III
Das Sanções
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Brasília, 22 de julho de 2021
132º da República e 62º de Brasília
MARCUS VINICIUS BRITTO
Governador em exercício
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.