Comporão a Comissão Gestora Nacional um representante de cada um dos seguintes Ministérios: (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)Ido Trabalho e Emprego; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
IIdo Desenvolvimento Agrário; e (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
IIIdo Desenvolvimento Social e Combate à Fome. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
§ 1ºA Comissão Gestora Nacional será coordenada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Secretaria Nacional de Economia Solidária, cujo representante exercerá o voto de qualidade em caso de empate nas deliberações. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
§ 2ºSerão convidados a integrar a Comissão Gestora Nacional, como membros, representantes da sociedade civil, sendo: (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
Idois de entidades do segmento dos empreendimentos econômicos solidários; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
IIdois de entidades do segmento de apoio e fomento ao comércio justo e solidário; e (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
IIIdois de entidades do segmento das redes da economia solidária. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
§ 3ºPara cada membro titular da Comissão Gestora Nacional será indicado um suplente. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
§ 4ºNo caso da sociedade civil, cada segmento representado terá direito a um voto nas deliberações da Comissão Gestora Nacional. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
§ 5ºOs membros titulares e suplentes da Comissão Gestora Nacional representantes dos Ministérios serão indicados pelos respectivos titulares e designados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
§ 6ºOs membros titulares e suplentes da Comissão Gestora Nacional representantes da sociedade civil serão indicados pelo Conselho Nacional de Economia Solidária e designados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
§ 7ºO Conselho Nacional de Economia Solidária indicará os representantes da sociedade civil na Comissão Gestora Nacional, conforme processo previsto em resolução específica, que definirá os critérios de credenciamento e escolha das entidades representativas de cada segmento previsto no
§ 2º(Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
§ 8ºA participação dos membros da Comissão Gestora Nacional é considerada serviço público relevante e não será remunerada. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
§ 9ºPoderão participar das reuniões da Comissão Gestora Nacional, a convite de seu coordenador ou da maioria absoluta de seus membros, representantes de outros órgãos e entidades da administração pública, de instituições de cooperação internacional, bem como pessoas físicas e representantes de pessoas jurídicas que, por sua experiência pessoal ou institucional, possam contribuir para os debates. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)