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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 44170, de 27 de janeiro de 2023

Nº 44170/2023

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Art. 1.
As Unidades Orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Distrito Federal somente poderão empenhar as dotações aprovadas na Lei nº 7.212, de 30 de dezembro de 2022 (Lei Orçamentária Anual de 2023 - LOA/2023), de acordo com o Anexo I deste Decreto, que contempla o limite quadrimestral de cada unidade.
§ 1ºFicam ressalvadas do desdobramento quadrimestral as dotações relativas:
Iao Fundo da Criança e do Adolescente e destinadas ao Orçamento da Criança e do Adolescente - OCA, nos termos do art. 269-A da Lei Orgânica do Distrito Federal;
IIà Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal - ADASA, conforme a Lei nº 4.285, de 26 de dezembro de 2008;
IIIà Defensoria Pública do Distrito Federal e seu respectivo Fundo, conforme § 1º do art. 114 da Lei Orgânica do Distrito Federal;
IVao Programa de Descentralização Administrativa e Financeira da Secretaria de Estado de Educação - PDAF.
§ 2ºOs titulares das Unidades Orçamentárias e seus respectivos ordenadores de despesas são responsáveis por priorizar os empenhos relativos ao cumprimento de obrigações constitucionais e legais, inclusive das despesas obrigatórias de caráter continuado, bem como das despesas necessárias ao funcionamento das respectivas Unidades, destinando dotações suficientes para atender as obrigações contratuais, de modo a assegurar o funcionamento normal e regular dos serviços públicos, nos termos do art. 7º da Lei nº 7.171, de 01 de agosto de 2022 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023 - LDO/2023).
§ 3ºA assunção de obrigações de despesas das Unidades Orçamentárias fica limitada aos valores disponibilizados no Anexo I, devendo os titulares dos órgãos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social adotar os procedimentos necessários para a observância do limite da respectiva Unidade.
§ 4ºA partir de maio de 2023, fica estabelecido o limite mensal dos empenhos de que trata o caput de acordo com o disposto no Anexo I-A. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44455 de 20/04/2023)
§ 5ºOs ordenadores de despesas das Unidades Orçamentárias deverão reavaliar seus empenhos até 25 de abril de 2023, de forma a ajustá-los ao fluxo mensal de desembolso. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44455 de 20/04/2023)
§ 6ºEm caso de descumprimento do contido no §5º, sem prejuízo de apuração de responsabilidades, fica a Secretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal - SEPLAD autorizada a promover a necessária adequação. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44455 de 20/04/2023)

Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2023, e dá outras providências.

A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no artigo 92, e no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII, X e XXVI, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 25 a 27 do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010, e observados os termos dos arts. 1º, 8º e 13 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, DECRETA:

Art. 2.
Para cumprimento das metas de resultado primário e nominal previstas no art. 8º da Lei nº 7.171/2022 (LDO/2023), os valores relativos à diferença entre as dotações previstas na Lei nº 7.212/2022 (LOA/2023), e os limites totais estabelecidos para as Unidades Orçamentárias do Poder Executivo detalhadas no Anexo I deste Decreto, serão objeto de limitação de empenho e de movimentação financeira.
Parágrafo únicoFicam ressalvadas da limitação de empenho e de movimentação financeira prevista no caput deste artigo as despesas relativas:
Iao pagamento de Pessoal e Encargos Sociais;
IIao pagamento de Juros e Encargos da Dívida;
IIIao pagamento de Amortização da Dívida;
IVàs programações orçamentárias do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB;
Vao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;
VIàs sentenças judiciais e requisições de pequeno valor;
VIIao pagamento de benefícios a servidores;
VIIIàs ações do Orçamento da Criança e do Adolescente - OCA;
IXaos Programas de Trabalho marcados como Emenda Parlamentar individual - (EPI);
Xà dotação mínima atribuída ao Fundo de Apoio à Cultura do Distrito Federal - FAC em razão do disposto no §5º, do art. 246 da Lei Orgânica do Distrito Federal;
XIàs ações custeadas com recursos oriundos de operações de crédito, convênios e transferências da União e suas respectivas contrapartidas;
XIIao Programa de Descentralização Administrativa e Financeira da Secretaria de Estado de Educação - PDAF;
XIIIàs obrigações de caráter constitucional ou legal, constantes do anexo VI da Lei nº 7.171/2022 (LDO/2023);
XIVà dotação mínima atribuída à Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal - FAPDF em razão do disposto no art. 195 da Lei Orgânica do Distrito Federal;
XVà dotação mínima atribuída ao Fundo da Universidade do Distrito Federal – FunDF em razão do disposto no art. 240-A da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 3.
Após as avaliações bimestrais de que trata o art. 57 da Lei nº 7.171/2022 (LDO/2023), o Poder Executivo informará o montante de limitação de empenho e de movimentação financeira que caberá à Defensoria Pública e aos órgãos do Poder Legislativo, acompanhado das devidas justificativas, metodologia e memória de cálculo, nos termos do § 1º do art. 57 da referida Lei.
Art. 4.
Compete à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal deliberar sobre a reprogramação orçamentária estabelecida no Anexo I.
§ 1ºOs titulares das Unidades Orçamentárias poderão solicitar a reprogramação do limite de empenho disponibilizado na forma do Anexo I, desde que o pleito seja devidamente justificado, demonstrando a inviabilidade da execução da despesa se mantida a periodicidade quadrimestral constante do referido anexo.
§ 2ºCompete à Subsecretaria de Orçamento Público da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal efetuar os ajustes necessários no Anexo I para atender:
Iàs solicitações de antecipação das disponibilidades orçamentárias, quando a solicitação da Unidade Orçamentária for acompanhada de fonte de compensação;
IIàs despesas relacionadas no parágrafo único do art. 2º deste Decreto.
§ 3ºCaberá à Secretaria Executiva de Finanças da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal deliberar sobre pedidos de antecipação de cota orçamentária sem indicação de fonte de compensação.
Art. 5.
Os limites mensais da programação financeira de 2023, previstos para pagamento de despesas classificadas nos grupos de natureza da despesa "1 - Pessoal e Encargos Sociais", "2 - Juros e Encargos da Dívida", "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos", "5 - Inversões Financeiras", e "6 - Amortização da Dívida", são os constantes dos Anexos III ao VIII.
Parágrafo únicoA Subsecretaria do Tesouro da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal disponibilizará, no Sistema Integrado de Gestão Governamental – SIGGo, os limites programados de que tratam os Anexos III ao VIII.
Art. 6.
A programação financeira de 2023 contempla tanto as despesas a serem pagas do atual exercício, conforme Anexos III ao VIII, quanto às de Restos a Pagar, constante no Anexo IX.
Art. 7.
Os restos a pagar inscritos em 2022 sem lastro financeiro deverão ser objeto de contingenciamento do orçamento do exercício, com a finalidade de compensação do déficit apurado. Art. 8º Os recursos financeiros vinculados a convênios, a transferências federais e a operações de crédito serão programados e transferidos às unidades beneficiárias após seu efetivo ingresso no Tesouro Distrital.
Parágrafo únicoAs despesas de convênios, de transferências federais e de operações de crédito serão ajustadas ao valor da efetiva arrecadação, devendo a unidade gestora proceder, ao final do exercício, ao cancelamento da diferença empenhada a maior.
Art. 9.
A Subsecretaria do Tesouro da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal transferirá os recursos financeiros alocados às entidades da administração indireta e fundos, mediante solicitação dos respectivos ordenadores de despesas por meio de Mensagem no SIGGo.
Parágrafo únicoCabe à Subsecretaria do Tesouro da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal monitorar as transferências de recursos financeiros referidos no caput e proceder aos ajustes necessários, assim como orientar as unidades gestoras quanto aos procedimentos a serem seguidos, visando otimizar a administração do caixa do Tesouro do Distrito Federal.
Art. 10.
Compete à Subsecretaria do Tesouro da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal controlar e acompanhar o fluxo de caixa do Tesouro Distrital e proceder a liberação dos correspondentes recursos financeiros programados.
Art. 11.
Compõem este Decreto:
IAnexo I - Limite de Empenho Quadrimestral;
IIAnexo II - Demonstrativo da correlação da classificação por fontes ou destinações de recursos constantes dos Anexos I, III a VIII com aquela exigida pela Portaria nº 710, de 25 de fevereiro de 2021, do Ministério da Economia;
IIIAnexo III - Pessoal e Encargos Sociais;
IVAnexo IV - Juros e Encargos da Dívida;
VAnexo V - Outras Despesas Correntes;
VIAnexo VI - Investimentos;
VIIAnexo VII - Inversões Financeiras;
VIIIAnexo VIII - Amortização da Dívida;
IXAnexo IX - Restos a Pagar;
XAnexo X - Resultado Primário - Poder Executivo;
XIAnexo XI - Medidas de Combate à Evasão e à Sonegação Fiscal Previstas para o Exercício de 2023;
XIIAnexos XII - Quantidade e Valores de Débitos Ajuizados Inscritos em Dívida Ativa; e
XIIIAnexo XIII - Evolução dos Créditos Tributários Passíveis de Cobrança Administrativa.
Art. 12.
s titulares e ordenadores de despesas dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Distrito Federal são diretamente responsáveis pela observância do cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis à matéria de que trata este Decreto, combinado com as disposições da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, da Lei nº 7.171/2022 (LDO/2023), e da Lei nº 7.212/2022 (LOA/2023).
Art. 13.
As despesas realizadas em desacordo com as determinações constantes deste Decreto serão objeto de imediata apuração de responsabilidade pela Controladoria-Geral do Distrito Federal, que responsabilizará as autoridades ou agentes que lhe derem causa.
Art. 14.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de janeiro de 2023

134º da República e 63º de Brasília

CELINA LEÃO

Governadora em exercício

Os anexos constam no DODF nº 12-A - Edição Extra, 27/01/2023, p. 1.

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